Análise da Lei dos Criptoativos nº 14.478/2022

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A Lei nº 14.478/2022, conhecida como Lei dos Criptoativos, foi publicada no dia 22 de dezembro no Diário Oficial da União após 7 anos de discussão no Congresso.

O normativo estabelece diretrizes que devem ser observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Lei ainda altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848) para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, bem como altera as leis que tratam sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986) e a lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

De acordo com a Lei, ativos digitais são definidos como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, cabendo ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados.

Não estão incluídos no conceito de ativo digital a moeda nacional e as moedas estrangeiras; a moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865/2013; instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Quanto à prestação de serviços de ativos digitais, a Lei define como prestadora a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como: i) troca entre ativos virtuais e moedas nacional ou estrangeira ou entre um ou mais ativos virtuais; ii) transferência de ativos virtuais; iii) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; e iv) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

A norma determina também que a prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes: i) livre iniciativa e livre concorrência; ii) boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; iii) segurança da informação e proteção de dados pessoais; iv) proteção e defesa de consumidores e usuários;  v) proteção à poupança popular; vi) solidez e eficiência das operações; vii) e prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

É importante destacar que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, a ser definido em ato do Poder Executivo. Além da concessão de autorização para funcionamento, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal também será responsável por regular o mercado de cripto, supervisionar a prestação dos serviços, cancelar ou suspender autorizações, dispor sobre as especificidades e estabelecer condições e prazos não inferiores a seis meses para adequação das prestadoras de serviços que estiverem em atividade.

As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasilpoderão prestar serviços de ativos virtuais exclusivamente ou de forma cumulada com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada pelo órgão ou entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo federal.

A Lei entrará em vigor em 180 dias, contados da data da sua publicação.

A equipe de Inovações em Serviços Financeiros está à disposição para apoiar os seus clientes ou esclarecer dúvidas sobre o tema.

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