O Banco Central publicou a Resolução CMN nº 4.970 em 25 de novembro de 2021, com entrada em vigor no dia 1º de julho de 2022, que revisa os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições financeiras e das demais instituições reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com o objetivo de uniformizar e sistematizar requisitos para a concessão das autorizações.
De acordo com o Bacen, “a consolidação contribui para o melhor gerenciamento da regulação”, além de permitir “a adoção do princípio regulatório de exigência igual para riscos similares”. Na prática, a norma traz abordagem mais principiológica aos processos de autorização para diferentes instituições reguladas, objetivando maior agilidade e eficiência nos processos.
Com a nova regulação, as exigências procedimentais, relativas à documentação e às informações requeridas e voltadas à comprovação dos requisitos regulamentares, serão ajustadas de acordo com a complexidade de cada modalidade de instituição e tipo de autorização. Como escrevemos, a Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho, aplicando-se aos pedidos de autorização protocolizados no Bacen a partir dessa data. A seguir, destacamos os principais pontos do normativo:
I – Requisitos para autorização de funcionamento
Entre os requisitos para a instituição poder funcionar, destaca-se a exigência de infraestrutura de tecnologia da informação e estrutura de governança corporativa compatíveis com a complexidade da instituição e com o risco do negócio. Não houve alteração substancial quanto aos requisitos já existentes para as autorizações, apenas a consolidação desses.
II – Definições e condições relativas ao controle acionário e à participação qualificada
Foram conceituados os termos “controlador” e “grupo de controle”, incluindo-se situações em que o controle não possa ser identificado apenas pelos percentuais mínimos de participação societária, mas pelo exercício efetivo de suas atribuições, como titularidade de direitos que garantam a maioria de votos nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos administradores, detalhando, ainda, critérios para ingresso de pessoas na condição de controlador.
III – Condições para posse e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais e assunção da condição de integrante do grupo de controle ou de detentor de participação qualificada na instituição
Atualização na definição de participação qualificada, a qual anteriormente era definida pela detenção de 15% ou mais das ações ou quotas representativas do capital total. Com a Resolução, essa detenção passou a ser de 15% do capital votante ou de 10% do capital total da instituição financeira.
Com o normativo, eliminou-se também a exigência de submissão da assunção ao Bacen, por parte de acionista ou quotista da instituição, bem como da condição de detentor de participação qualificada, passando a ser dispensada de avaliação a expansão dessa participação.
Nesse sentido, será exigida comunicação do fato ao Bacen, com ressalva de que poderá ser requisitada comprovação da origem do capital e da reputação ilibada do acionista ou quotista e, em caso de não comprovação, poderá ser determinado o desfazimento da operação.
IV – Regras para arquivamento, indeferimento e revisão de autorizações
Foram consolidadas as hipóteses em que o Bacen poderá arquivar, sem apreciação do mérito, ou indeferir o pedido de autorização. Há, ainda, a possibilidade de revisão da decisão de autorização pelo Bacen, com base no interesse público, caso verificada falsidade ou omissão nas declarações e documentos, ou circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação ao atendimento.
VI – Hipóteses de cancelamento de autorizações
Poderá ocorrer a pedido da instituição ou de ofício pelo Bacen nos casos de fusão, cisão total ou incorporação, liquidação ou transferências das operações e dissolução da sociedade ou mudança de seu objeto social. Também é exigida da instituição divulgação aos clientes, por meio de website e avisos internos, da intenção de cancelar a autorização de funcionamento, com pelo menos 30 dias antes do pedido.
O Bacen poderá, por fim, cancelar a autorização da instituição, a qualquer momento, em casos de (i) falta de prática habitual da atividade objeto da autorização; (ii) não localização da instituição no endereço informado; (iii) interrupção por mais de 4 meses, sem justificativa, do envio ao Bacen dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; e (iv) descumprimento do plano de negócios.
A Resolução em questão revoga dispositivos das Resoluções nº 4.434/2015; nº 4.656/2018; e nº 4.721/2019 e, na íntegra, revoga as Resoluções nº 3.166/2004; nº 4.122/2012; nº 4.279/2013; e nº 4.308/2014.
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