Câmara dos Deputados propõe substitutivo ao PL das fake news

pl fake news_Report

A Câmara dos Deputados recebeu do Senado Federal, em julho de 2020, o texto do Projeto de Lei nº 2.630/2020, chamado de Lei das Fake News, de autoria do senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. No dia 28 de outubro deste ano, o relator do PL na Câmara, deputado Orlando Silva, apresentou substitutivo, alterando o texto original.

Alguns pontos do PL original, como os relativos à compra de mídia e à publicidade, têm sido questionados e passaram por mudanças no substitutivo elaborado pelo grupo de trabalho da Câmara dos Deputados. Destacam-se entre as alterações propostas:

  • exclusão do artigo 10 do PL, que determina que os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa por três meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens;
  • exclusão do artigo 11 do PL, que veda o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores de serviços de mensageria privada voltadas ao encaminhamento em massa de mensagens, ressalvada a utilização de protocolos tecnológicos padronizados para a interação de aplicações de internet;
  • alterações no artigo 12 do PL, que trata da moderação de conteúdo;
  • exclusão do artigo 17 do PL, que possibilita aos provedores de redes sociais requerer documento de identidade válido dos anunciantes e responsáveis pelas contas que impulsionam conteúdos; e
  • criação do crime de combate à atuação de robôs em contas automatizadas.

Guarda excessiva de dados

O substitutivo propõe a exclusão do artigo 10 do PL, que determina que “os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa pelo prazo de três meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens”.

Da forma como foi aprovado pelo Senado Federal, o dispositivo propõe a guarda excessiva de dados, o que pode resultar em violações à privacidade de usuários legítimos, invertendo o princípio constitucional da presunção de inocência e contrariando o Marco Civil da Internet e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Prejuízo à inovação

O artigo 11 do texto original do PL 2.630/2020 prevê que “são vedados o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores de serviços de mensageria privada voltadas ao encaminhamento em massa de mensagens, ressalvada a utilização de protocolos tecnológicos padronizados para a interação de aplicações de internet”. Ainda, no parágrafo primeiro, o dispositivo traz que “o provedor de serviços de mensageria privada deverá tomar medidas, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço, para coibir o uso dessas ferramentas”.

Para a Câmara, a exclusão do artigo é necessária, pois, na forma que foi redigido, pode impedir a inovação legítima e em conformidade com a lei brasileira, além de causar incentivo à concentração de mercado.

Moderação de conteúdo

Os procedimentos de moderação do artigo 12 do texto original do PL 2.630/2020 podem trazer risco à liberdade de expressão. Por isso, no substitutivo, a Câmara dos Deputados propõe que as plataformas disponibilizem canal próprio, destacado e de fácil acesso, para consulta das informações prestadas, formulação de denúncias sobre conteúdos e contas, bem como envio de pedido de revisão de decisões.

Quanto à reparação de eventuais danos causados, o substitutivo prevê que a autoridade judicial pode determinar aos provedores uma reparação, que consiste no envio de informações a todos os impactados pelo conteúdo problemático, com o mesmo alcance do conteúdo inadequado.

Identificação

No texto original do Senado, o artigo 17, excluído na forma do substitutivo, determina que “os provedores de redes sociais devem requerer dos anunciantes e responsáveis pelas contas que impulsionam conteúdos a confirmação de sua identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido”.

O que se observa com essa obrigatoriedade é o risco de violação à privacidade e a responsabilização excessiva dos provedores, que serão obrigados a checar e armazenar dados pessoais em excesso dos anunciantes e responsáveis pelas contas.

Conta automatizada e crime

O artigo 5º do PL, por si só, já se mostra passível de modificações, a começar pelo caput, com o termo “conta plenamente verificada”, que não considera as características técnicas da internet, podendo causar efeitos em cascata para diversos negócios e criar uma “indústria de contencioso”. Além disso, o conceito de “conta automatizada”, abordado no parágrafo segundo do dispositivo, apresenta problemas, devendo ser destacada a intenção de fraude às atividades humanas no momento da distribuição de conteúdo na web e nas redes sociais.

Dessa forma, o relator do PL, deputado Orlando Silva, incluiu no texto do substitutivo o crime de promover, constituir, financiar ou integrar ação coordenada, mediante uso de contas automatizadas (robôs) e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicação de internet.

De acordo com o relatório da Câmara dos Deputados, esse crime se aplica ao disparo em massa de mensagens que veiculem conteúdo passível de sanção criminal ou fatos comprovadamente inverídicos capazes de colocar em risco a vida, integridade física e mental, segurança das pessoas, além da higidez do processo eleitoral. A pena proposta é de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Para outras informações, nossa equipe de Compliance Digital está à disposição.

Share on facebook
Facebook
Share on google
Google+
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn
Share on whatsapp
WhatsApp
Cadastre-se em nossa newsletter

Quer receber nossa newsletter com notícias especializadas, cursos e eventos?
Registre seu e-mail.

*Para saber como tratamos seus dados pessoais, consulte nosso Aviso de Privacidade.

Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680,
1º andar, Jardim Paulista – São Paulo / SP

© 2023 Todos os direitos reservados. | Site designed by FutureBrand
© 2023 Todos os direitos reservados. | Build by Mamutt

+55 11 2189-0061
contato@opiceblum.com.br

Cadastre-se em nossa newsletter

Quer receber nossa newsletter com notícias especializadas, cursos e eventos?
Registre seu e-mail.

*Para saber como tratamos seus dados pessoais, consulte nosso Aviso de Privacidade.

Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680,
1º andar, Jardim Paulista – São Paulo / SP

© 2023 Todos os direitos reservados. | Site designed by FutureBrand

Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680,

1º andar, Jardim Paulista – São Paulo / SP

+55 11 2189-0061
contato@opiceblum.com.br

© 2023 Todos os direitos reservados.
| Site designed by FutureBrand
| Build by Mamutt