O BACEN publicou ontem (30/01/2020) a Carta Circular nº 4.002, que dispõe sobre a forma de prestação de informações de arranjos de pagamentos “não integrantes do SPB”. Lembrando que esses arranjos têm previsão na Circular Bacen nº 3.682/2013 e estão dispensados de autorização do BACEN, a exemplo daqueles que atuam com volumes ou valores baixos de transações ou com propósitos específicos. A nova norma, que já entrou em vigor, estabelece o conteúdo e a forma da prestação anual de informações sobre arranjos não integrantes do SPB, conforme artigo 4º da Circular Bacen nº 3.682/2013, com a redação dada pela Circular Bacen nº 3.886/2018. Quanto às novas obrigações estabelecidas, destacam-se as seguintes informações, que constam do § 1º e que devem ser atualizadas anualmente perante o BACEN, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base, o último dia útil do ano calendário anterior: I – dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do BACEN relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico; II – o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013; III – a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo; e IV – estatísticas de: a) valor total das transações de pagamento; e b) quantidade de transações. A prestação anual de informações dos arranjos de pagamento se dará por meio de formulário específico, disponível no site do BACEN. O preenchimento do mesmo deve ser feito com estrita observância das Instruções para a Prestação de Informações de Arranjos. Por fim, também estão sujeitos ao disposto nesse artigo os instituidores de arranjos de pagamento que tenham sido autorizados a partir do 1º dia útil do segundo trimestre do ano. Leia a íntegra da Carta-Circular Bacen nº 4.002/2020. Carta circular Bacen nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 A Carta Circular BACEN nº 4.001/2020, publicada em 29/01/2020, divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016. A norma complementa a Circular BACEN nº 3.978/2020 e traz uma lista de operações e situações que poderão ser avaliadas pelas instituições obrigadas, a fim de auxiliar o Poder público no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Entre elas, estão a fragmentação de depósitos; aportes ou depósitos de grandes valores em espécie; dois ou mais saques no mesmo dia; movimentação de recursos de alto valor, de forma rotineira, em benefício de terceiros; uso incompatível com as exigências regulatórias do fundo de caixa do partido eleitoral; operação atípica em municípios localizados em regiões de fronteira; e muitas outras situações. A norma, juntamente com a Circular BACEN nº 3.978/2020, entrará em vigor no dia 1º de julho de 2020. Leia a íntegra da Carta-Circular Bacen nº 4.001/2020. |
Carta circular Bacen nº 4.002, de 30 de janeiro de 2020
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