LIVE: Resoluções do Bacen autorizam instituições de pagamento a operar no mercado de câmbio

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“Precisamos nos dedicar ao desenho do sistema financeiro de amanhã, tendo como foco o papel da transformação tecnológica: democratizar, desburocratizar e desmonetizar”. Essa frase, de autoria do presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, foi citada por Geraldo Magela Siqueira na abertura da live “Desafios e oportunidades para instituições de pagamento no mercado de câmbio”, realizada em nosso canal no YouTube no dia 8 de fevereiro.

O evento digital, que tratou dos principais aspectos das resoluções CMN 4.942/2021 e CMN 137/2021, foi conduzido por nossa gestora de Bancário Digital, Florence Terada, que interagiu com o convidado Geraldo Magela Siqueira, diretor da GMS Perspectivas e funcionário aposentado do Banco Central do Brasil, com mais de 38 anos de trabalho dedicados à instituição, sendo 32 deles em câmbio e capitais internacionais. Entre as novidades dessas resoluções, que estão em vigor desde outubro do ano passado, está a possibilidade de instituições de pagamento, incluindo fintechs, solicitarem ao Banco Central autorização para operar no mercado de câmbio.

De acordo com Siqueira, “o Bacen sinaliza o seguinte caminho para o sistema financeiro: revolução tecnológica, liberalização, democratização e simplificação de processos”. “O princípio cambial vigente no Brasil vai no sentido de que tudo que é legal é permitido, desde que sejam observados requisitos como responsabilidade, fundamentação econômica e respaldo de documento, quando solicitado”, complementou.

Nossa gestora de Bancário Digital, Florence Terada, observou que o Bacen se mostrou extremamente ativo em publicações no final de 2021. Isso porque as duas resoluções tratadas neste report atualizaram pontos importantes do cenário de câmbio, permitindo evolução tecnológica, surgimento de modelos de negócios, abertura do mercado para novos entrantes e previsão de regras para transferências internacionais.

Regulação do mercado de câmbio

O arcabouço legal do mercado de câmbio é centenário, com a primeira legislação criada em 1920, o Decreto nº 4.182, que, no artigo 5º, proíbe o jogo sobre câmbio, estabelecendo sanções. Alguns dispositivos dessa lei ainda estão em vigor e serão revogados no fim do ano, com a vigência da Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021.

“Como a lei só vai entrar em vigor no dia 30 de dezembro de 2022, hoje nós temos um conjunto de leis, decretos-leis e decretos que foram editados ao longo do século passado, em diversos momentos políticos e econômicos do país, cada um tratando de um tipo de procedimento dentro do mercado de câmbio”, explicou Siqueira. A lei em questão, quando entrar em vigor, vai revogar 446 artigos de diversos dispositivos legais, consolidando, em 29 artigos, as regras de câmbio do país.

O convidado ressaltou, no entanto, que, atualmente, para operar no mercado de câmbio brasileiro, há necessidade de conhecer todos os dispositivos legais que estão em vigor, porque, muitas vezes, eles se sobrepõem. “O risco legal do mercado de câmbio é naturalmente alto, mas vai ficar mais fácil conhecê-lo a partir da nova lei”.

Resoluções CMN nº 4.942/2021 e CMN nº 137/2021

“Quando abordamos essas resoluções, estamos falando de regulação do mercado de câmbio com base na Lei nº 4.595/1964. A unificação e o aperfeiçoamento do arcabouço legal virão com a nova lei. É importante ressaltar que o Bacen detém competência para atuar nesse cenário”, afirmou Siqueira.

Segundo o especialista, a Lei Cambial foi editada para organizar o arcabouço legal relativo ao tema, mas o Bacen e o CMN permanecem atuando nesse cenário com base na Lei 4.595/64 e agora com as novas regras previstas nas resoluções citadas neste report. Para ele, essas resoluções, do ponto de vista de funcionamento, não do aspecto legal, trouxeram muito mais impactos operacionais do que a própria lei que entrará em vigor no final deste ano, principalmente com a entrada das instituições de pagamentos, das contas de pagamento e com o serviço eFX (serviço de pagamento e transferência internacional).

Abertura do mercado para novas entrantes: Instituições de Pagamento  

As Resoluções CMN nº 4.942/2021 e nº 137/2021 incluíram as instituições de pagamento como elegíveis a solicitar ao Bacen autorização para atuar no mercado de câmbio, o que anteriormente era atividade restrita a bancos, caixas econômicas, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de títulos e valores mobiliários, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e agências de turismo.

Apesar de a Resolução nº 137/2021 ter entrado em vigor em outubro do ano passado, alguns artigos somente terão vigência em setembro de 2022, a exemplo dos que tratam de: proibição de instituição de pagamento autorizada a funcionar no mercado de câmbio de receber ou entregar moeda à vista, nacional ou estrangeira, em operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada com cliente; e agências de turismo e operações de instituições de pagamento no mercado de câmbio. Dessa forma, as instituições de pagamento somente poderão operar no mercado de câmbio de forma plena a partir de 1º de setembro do próximo ano.

Já sobre as fintechs, Siqueira fez a seguinte ressalva: “fintech de câmbio é totalmente diferente de fintech de crédito. Essa última tem seus próprios riscos, custos e observância, enquanto as plataformas eletrônicas de câmbio trazem riscos legais específicos”, explicou.

Destaque, por fim, para o chamado eFX, serviço que poderá ser prestado pelos bancos e por praticamente todas as instituições de pagamento, prevendo a possibilidade de pagamento ou transferência internacional, desde que observados alguns critérios:

  • Aquisição de bens e serviços no Brasil ou no exterior que ocorra de forma presencial ou mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada à plataforma de comércio eletrônico;
  • Transferências de recursos entre contas no Brasil e no exterior, de mesma titularidade, será limitada a 10 mil dólares ou o equivalente em outras moedas;
  • Saques no Brasil ou no exterior serão permitidos desde que cumpridas determinadas exigências.

Para concluir, Siqueira destacou que o cenário do mercado de câmbio possui tanto a visão de curto prazo, com as novas regulações já em vigor e a proximidade de produção de efeitos da Lei nº 14.286/2021, bem como a visão de longo prazo, principalmente em relação às transformações tecnológicas previstas pelo Bacen, como a possibilidade de PIX internacional.

Para mais informações, nossa equipe de Bancário Digital permanece à disposição.

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