Medida Provisória 1.068/2021 altera Marco Civil da Internet

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O presidente Jair Bolsonaro editou, no dia 6 de setembro, a MP 1.068/2021, publicada no mesmo dia, no Diário Oficial da União, que altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Entre as mudanças trazidas pela MP estão os conceitos de rede social e de moderação em redes sociais, conforme redação dos incisos IX e X do artigo 4º do já alterado Marco Civil da Internet:

  • Rede social: “aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação pelos usuários de opiniões e informações, veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no país.
  • Moderação em redes sociais: “ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais”.

Um dos pontos mais discutidos da MP 1.068/2021 consiste no texto do parágrafo único do artigo 4º, que exclui da definição de rede social aplicativo que se destina à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, a exemplo do WhatsApp e Telegram.

Justa causa

O Marco Civil da Internet passou a ter a seção II, do capítulo II, chamada de “Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais”, incluída na íntegra pela MP 1.068/2021. De acordo com a redação do artigo 8-A, os usuários possuem os seguintes direitos e garantias na relação com provedores e redes sociais:

(I) acesso a informações claras e precisas sobre políticas ou procedimentos adotados para fins de moderação;

(II) contraditório, ampla defesa e recurso em caso de moderação de conteúdo;

(III) restituição de conteúdo quando houver requerimento do usuário;

(IV) restabelecimento de conta ou perfil em caso de moderação indevida;

(V) não exclusão de conteúdo ou perfil, exceto por justa causa (como será visto mais à frente);

(VI) acesso ao resumo dos termos de uso da rede social.

A MP 1.068/2021 também acrescentou ao texto do Marco Civil da Internet a proibição de os provedores de redes sociais adotarem “critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.

Em seguida, surge o termo “justa causa”, utilizado para definir as situações em que poderão ser excluídos, cancelados ou suspensos conteúdos ou contas das redes sociais. De acordo com a Medida Provisória, a prática acontece “em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento”.

As hipóteses de justa causa para os casos de perfil e conta do usuário são elencadas no parágrafo primeiro do artigo 8-B do Marco Civil da Internet:

(I) inadimplemento do usuário;

(II) contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;

(III) contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;

(IV) prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;

(V) contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou

(VI) cumprimento de determinação judicial.

Também há hipóteses de exclusão, cancelamento ou suspensão por justa causa de conteúdo publicado nas redes sociais, a exemplo de divulgação envolvendo:

  • Nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
  • Apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual.

A justa causa também será aplicada para revisão de conteúdos publicados nos casos de “requerimento do ofendido, do seu representante legal ou dos seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção dos seus dados pessoais ou à propriedade intelectual”.

Sanções

A MP 1.068/2021 revogou o artigo 12 do Marco Civil da Internet e criou o artigo 28-A com as possibilidades de sanções aplicáveis, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, quando houver desrespeito às exigências da justa causa para exclusão, cancelamento ou suspensão de perfil ou conteúdo das redes sociais, além do desrespeito às normas de privacidade e proteção de dados.

A Medida Provisória incluiu a previsão de multa diária (inciso III), deixando o rol do artigo 28-A, de sanções previstas no Marco Civil da Internet, da seguinte forma:

(I) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

(II) multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerando a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção;

(III) multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

(IV) suspensão temporária das atividades que envolvam os atos de coleta de dados ou informações; ou

(V) proibição de exercício das atividades de coleta e tratamento de dados.

Ainda segundo a Medida Provisória que altera o Marco Civil da Internet, “na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País”.

O parágrafo segundo do artigo 28-A, também incluído pela MP, menciona que as sanções “serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.

Quem são as autoridades administrativas?

De acordo com o decreto nº 8.771/2016, nos artigos 17 a 21, as autoridades administrativas competentes para aplicar as sanções previstas no Marco Civil da Internet são as seguintes: Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações); Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor); CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica); e outros órgãos e entidades da administração pública federal com competências específicas.

Por fim, em relação às sanções sugeridas pela MP 1.068/2021, a aplicação se dará “de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório”.

Mudança na Lei de Direitos Autorais

A MP também alterou a Lei nº 9.610/1998, conhecida como Lei dos Direitos Autorais. O artigo 109-B dessa legislação passou a ter a seguinte redação:

“O titular de conteúdo protegido por direitos autorais tornado indisponível em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista nos artigos 8º-B e 8º-C da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, poderá requerer ao órgão responsável, a ser definido em regulamento, a aplicação de penalidade prevista no artigo 28-A da referida Lei, e o restabelecimento do conteúdo, sem prejuízo da indenização cabível.”

Vigência e debates

A MP 1.068/2021 tem duração de 60 dias e pode ser prorrogada pelo mesmo período. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional, a MP perderá os efeitos. A MP dá aos provedores o prazo de 30 dias, contados da data de publicação, para que se adequem às novas regras.

Após a publicação da MP, teve início uma série de debates em torno da constitucionalidade da medida. Um dos argumentos tem como base afronta ao artigo 62 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de o presidente da República editar MP somente em casos de urgência e relevância.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) elaborou parecer apontando a inconstitucionalidade da MP 1.068/2021. Nele, alega, entre outros pontos, que a MP limita a atuação espontânea e extrajudicial dos provedores de redes sociais para remoção ou indisponibilização de conteúdo e suspensão de contas de usuários.

Entre os dias 6 e 10 de setembro, seis partidos propuseram ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) para impugnar a MP 1.068/2021. Há, ainda, possibilidade de o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, devolver a MP ao Palácio do Planalto. Para isso, o senador deve se basear em parecer da Advocacia Geral do Senado para justificar a decisão, alegando que a MP dá margem para o cometimento de crimes nas redes sociais.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou, em 13 de setembro, no âmbito de uma das ADIs, defendendo a suspensão dos “efeitos da Medida Provisória 1.068/2021 até o julgamento definitivo de mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal”. Ainda de acordo com a PGR, a suspensão é necessária, ao menos cautelarmente, para manter “a segurança jurídica, a fim de não se causar inadvertida perturbação nesse ambiente de intensa interação social”.

“Aliado a isso, tenha-se em mente que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 2.630/2020 — denominado Lei das Fake News —, que objetiva disciplinar matéria abrangida pela medida provisória ora impugnada, sendo prudente que se aguarde a definição sobre os valores contrapostos, após amplo e legítimo debate, na seara apropriada”, concluiu a PGR.

Para mais informações, nossas equipes permanecem à disposição.

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