O Marco Legal das Startups: jornada legislativa e legado

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POR Gisele Karassawa, Marcella Costa e Ana Catarina de Alencar (texto publicado originariamente no Jota)*

Após três longos anos de debate, de textos originados na Câmara dos Deputados, no Executivo, consolidação e vetos, finalmente o PLP 146/19 foi sancionado em 2 de junho e se empoderou ao se tornar a Lei Complementar 182, o tão esperado Marco Legal das Startups (MLS).

Quase uma metalinguagem, a trajetória do MLS muito se aproxima da jornada das próprias startups, que precisou contar com técnicas de pivotagem e doses de resiliência para trazer ganhos efetivos na dinâmica acelerada das startups.

Os pitchs das personalidades do ecossistema na fase de Consulta Pública foram assertivos, embora não tão fugazes como os elevators pitches, visto que muitas eram as dores a serem endereçadas na nova legislação.

O espírito de colaboração e coletividade tão próprios desse universo também despontaram nos inúmeros grupos e associações que se dispuseram a contribuir com a construção do projeto de lei.

A pivotagem também foi colocada em prática especialmente se considerado o texto do PLP 146/19, depois o novo PLP 249/20 e as consequentes mudanças de rumos na abordagem do MLS em suas passagens pela Câmara e pelo Senado.

É verdade que alguns aspectos importantes e muito aguardados pelo mercado ficaram de fora, como as questões trabalhistas contempladas na versão inicial do PLP 146/19 e, mais recentemente, a regulação das chamadas “Stock Options” e a mudança na forma de tributar os investimentos em startups.

Isso sem contar com os vetos presidenciais na reta final da conversão do Projeto em Lei sobre a possibilidade dos investidores pessoa física considerarem as perdas de aportes em startups para compor o custo de aquisição em outras empresas de mesmo porte e a previsão da Comissão de Valores Mobiliários de flexibilizar as regras para definição de “preço justo” de ações eventualmente negociadas no mercado de capitais.

Ainda assim, o Marco Legal das Startups seguiu resiliente e, embora seja cedo para medir o impacto prático dos seus efeitos, nota-se relevantes ganhos especialmente na desburocratização de procedimentos que destoavam da dinâmica acelerada das startups.

GANHOS E ASPECTOS POSITIVOS

Desburocratização na seara Societária

Dentre os principais aspectos positivos do Marco Legal das Startups, destacam-se as atualizações societárias. Essa modernização viabiliza, a partir da desburocratização de algumas exigências legais, a escolha por estruturas societárias mais interessantes para o recebimento de investimentos e para a definição de regras de governança na relação entre os sócios, que se adequem ao planejamento estratégico da startup e seus sócios fundadores.

Nesse sentido, o Marco Legal possibilitou uma simplificação nas regras para publicação de atos societários e as formalidades legais para manutenção dos livros societários das Sociedades Anônimas de capital fechado, com receita bruta anual de até 78 milhões e qualquer número de acionistas.

A partir da entrada em vigor do MLS, essas empresas estarão dispensadas de publicarem seus atos societários no Diário Oficial e mais um jornal de grande circulação, conforme previsto no Art. 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A”), podendo realizá-las apenas de forma eletrônica. Esse era um dos principais obstáculos para a escolha desse tipo societário pelas startups, tendo em vista o alto custo envolvido.

Além disso, as empresas enquadradas nesse critério poderão substituir a manutenção dos livros societários previstos no Art. 100 da Lei das S/A por registros mecanizados ou eletrônicos, bem como eleger um único diretor, que pode ser muito mais condizente com o perfil das startups, já que sabemos, por exemplo, que 49% das startups no Brasil são formadas apenas pelos sócios.

Destaca-se que a manutenção de livros societários no formato atual (livros em papel !!!) pelas empresas é uma prática de difícil cumprimento, que exige equipe dedicada para o preenchimento, armazenamento e controle de informações extremamente relevantes, tanto para as startups, seus sócios, como também terceiros que queiram comprovar a composição do quadro societário, por exemplo. Esse formato encontra-se totalmente ultrapassado e contrário à modernidade do empreendedorismo inovador.

Outro aspecto positivo refere-se à possibilidade de se estabelecer livremente a distribuição de dividendos (lucros) a partir da aprovação dos acionistas em Assembleia Geral. Até então, caso o Estatuto Social fosse omisso em relação a isso, era preciso seguir as normas de destinações previstas no art. 202 da Lei das S/A.

Entendemos, assim, que essas desburocratizações, certamente incentivarão e facilitarão a escolha do tipo societário que realmente se adeque aos interesses das startups, além de reduzir custos e esforços internos, permitindo que as equipes se dediquem ao negócio.

Modalidades de Investimentos

Tema de suma importância para que as startups consigam passar da fase de ideação, ganhar corpo, alavancar e buscar novos mercados, o MLS reconhece, expressamente, a validade legal de instrumentos de investimentos amplamente utilizados pelo universo das startups e ratifica o entendimento de que os aportes feitos por meio dessas modalidades poderão, ou não, resultar em participação societária.

Alguns críticos podem dizer que foi pouco, na medida em que já tínhamos a previsão do Contrato de Participação de Investimento-Anjo, regulamentado pela Lei Complementar 155/2016. No entanto, um dos principais instrumentos e mais utilizados pelo mercado brasileiro, o mútuo conversível em participação societária, não tinha previsão legal até então, por exemplo.

Esse tipo de regulamentação aumenta a segurança jurídica e amplia a margem de negociação entre as partes, indo ao encontro de um dos objetivos almejados com esse diploma legal, a valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissa para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital.

Flexibilizações para modalidade especial de licitação

Outro passo extremamente importante de desburocratização, sem dúvida, foi a criação de regras específicas de licitação para contratação de serviços de inovação pela Administração Pública.

É de conhecimento comum que os processos de contratação pública demandam um formalismo e uma cadência de etapas muito próprios e específicos que representavam, de um lado, um verdadeiro entrave no acesso ao Estado de soluções inovadoras e de outro, um estreitamento de possibilidades de fazer negócios pelas startups.

A modalidade especial de licitação concebida pelo MLS, para sanar esta dor, traz importantes flexibilizações, a começar pela possibilidade de dispensa da prestação de garantia para a contratação, de documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira e à regularidade fiscal, salvo no tocante à seguridade social.

Considerando que muitas startups não possuem maturidade, tempo de mercado e solidez suficientes para preencher os requisitos tradicionais para participação em processo licitatório comum, esse foi um ganho bastante expressivo.

Além disso, merece destaque, a possibilidade do escopo da licitação estar restrito apenas à indicação do problema a ser sanado e as expectativas quanto aos resultados pela Administração Pública, estando dispensadas as formalidades de descrição de solução técnica previamente mapeada bem como as respectivas especificações, cabendo às Startups proponentes apresentar diferentes formas de sanar o problema proposto.

Ademais, uma vez homologado o resultado, as startups que obtiveram êxito na fase inicial, devem celebrar o Contrato Público de Solução Inovadora com a Administração Pública, em que as soluções proprietárias serão testadas.

Caso os testes tenham sido bem sucedidos, a Administração Pública poderá então firmar um contrato de fornecimento daquele bem ou serviço inovador, sem que haja a necessidade de nova licitação, por um período de 24 meses, prorrogáveis por igual período.

Outra importante conquista é a possibilidade da startup que firmar contrato com a Administração Pública, receber parte do pagamento pelos serviços implementados de forma antecipada. Considerando o fluxo de caixa geralmente enxuto das Startups, esse adiantamento pode ser crucial para viabilizar a implementação da etapa inicial do projeto por este tipo de empresa.

Consagração do sandbox regulatório

Embora a prática do sandbox regulatório já esteja sendo aplicado no Brasil por alguns órgãos regulatórios, como por exemplo o BACEN e a CVM, a previsão no MLS da possibilidade de estabelecimento de procedimentos simplificados e o afastamento de penalidades por tempo determinado vem fortalecer essa prática.

A possibilidade das startups testarem seus produtos e serviços em ambiente controlado com o olhar da sua agência reguladora aplicável, permite maior tranquilidade e segurança para o desenvolvimento de novas soluções e representa um papel importante no fomento à inovação.

Finalmente critérios objetivos para o enquadramento de startups

O MLS consolidou algumas definições, como o enquadramento legal das startups, trazendo critérios obrigatórios e, cumulativamente, alternativos para as empresas, vejamos:

Critérios Obrigatórios

(i) até 10 anos de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

(ii) faturamento bruto anual máximo de até 16 milhões no ano calendário anterior;

(iii) fornecimento de produtos ou serviços inovadores em seu modelo de negócios.

Critérios alternativos:

(i) declaração, no ato societário constitutivo ou alterador, da utilização de modelos de negócios inovadores para geração de produtos e serviços ou;

(ii) enquadramento no regime especial de estímulo a startups do governo brasileiro denominado “Inova Simples”.

As definições e enquadramentos mais objetivos trazidos pelo Marco geram maior segurança jurídica a investidores e fomentam o setor, podendo ser interpretadas como pontos positivos da legislação. A partir desse destaque trazido à temática das startups no Brasil, abrem-se novas perspectivas para a criação de outras normas jurídicas e melhorias na legislação já existente.

PERSPECTIVAS DO MERCADO E PRÓXIMOS PASSOS

Se por um lado muito se comenta sobre o que “ficou de fora” do texto do Marco Legal de Startups, de outro, sem qualquer visão romântica, é possível identificar importantes avanços que tanto a jornada legislativa proporcionou ao ecossistema, como a própria Lei Complementar 182 diretamente provocou como destacado acima.

Os projetos de lei e apensos que ajudaram a pavimentar o caminho do Marco Legal de Startups certamente escancararam as potencialidades do empreendedorismo de inovação no país.

As lideranças políticas do Brasil tiveram a oportunidade de se debruçar e conhecer a maturidade deste mercado que continua em expansão e que é a pedra angular da inovação aberta.

Ainda que todas as demandas do setor não tenham sido inteiramente contempladas na nova lei, temos a perspectiva de que alguns assuntos poderão ser oportunamente endereçados em outros instrumentos legais. O “start” foi dado.

*Gisele Karassawa e Marcella Costa são gestoras da Startup.OBA no Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

*Ana Catarina de Alencar é advogada da Startup.OBA no Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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