Em 18 de Fevereiro de 2020, o Banco Central do Brasil tornou pública a Circular Bacen de nº 3.985. O referido normativo estabelece as disposições relacionadas às modalidades e aos critérios de participação no arranjo de pagamentos instantâneos e no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e aos critérios de acesso direto ao Diretório de Identificadores de Contras Transacionais (DICT). A referida Circular traz algumas definições, tais como: Arranjo de pagamentos instantâneos: arranjo instituído pelo Bacen que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos; Conexão direta ao SPI: capacidade de enviar e de receber mensagens do sistema, conectando-se diretamente à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou por intermédio de um Prestador de Serviço de Tecnologia da Informação (PSTI); Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta mantida no Bacen para fins de liquidação no âmbito do SPI; Conta transacional: conta mantida por um usuário final em um prestador de serviços de pagamento e utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de um pagamento instantâneo, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga; Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do arranjo de pagamentos instantâneos que armazena as informações dos usuários recebedores e das respectivas contas transacionais, que podem ser localizadas por meio das chaves para endereçamento; Pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias no ano; Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura centralizada de liquidação de pagamentos instantâneos que gerem movimentações entre participantes titulares de Conta PI. Para os fins da Circular, o arranjo de pagamentos instantâneos admite as seguintes modalidades de participação:Prestador de serviço de pagamento que mantém conta transacional: instituição financeira ou instituição de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final, inclusive as instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Bacen; Ente governamental: órgão da administração direta que participa do arranjo de pagamentos instantâneos exclusivamente para efetuar ou receber pagamentos próprios. Somente as instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Bacen com mais de 500.000 (quinhentas mil) contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas, serão obrigadas a participar no arranjo de pagamentos instantâneos. As transações de pagamentos instantâneos envolvendo diferentes instituições participantes do arranjo devem ser liquidadas por meio do SPI sempre que envolverem transferência entre Contas PI de diferentes participantes diretos do SPI. Todavia, caso diferentes participantes do arranjo utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante direto do SPI, a liquidação das transações de pagamentos instantâneos entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio participante direto, sem a utilização do SPI. A participação no SPI é:Obrigatória, para os participantes do arranjo de pagamentos instantâneos, para fins da liquidação tratada acima; e Opcional, para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, exclusivamente para fins de liquidação de operações privadas de fornecimento de liquidez realizada entre os participantes do SPI no âmbito da infraestrutura. O SPI admite as seguintes modalidades de participação: Direta: caracteriza-se pela conexão direta da instituição participante ao SPI e pela titularidade de Conta PI; Indireta: a instituição participante não possui conexão direta ao SPI nem uma Conta PI e sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI, responsável por registrar o participante indireto no sistema e por atuar como liquidante no SPI para pagamentos instantâneos a ele relacionados. É proibida a participação na modalidade indireta aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial, às caixas econômicas e às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Além disso, é proibida também a participação na modalidade direta às instituições de pagamento que não possuem autorização para funcionamento concedida pelo Bacen. Todos os provedores de conta transacional participantes do arranjo de pagamentos instantâneos que participarem do SPI na modalidade direta devem acessar de forma direta o DICT. A Circular entrará em vigor em 2 de março de 2020.No dia 24 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, contra a possibilidade de os Estados cobrarem, a partir do ano que vem, o diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no comércio eletrônico. O entendimento da maioria dos ministros é que deve haver lei complementar federal para regulamentar o tema. O placar foi apertado: seis a cinco pela inconstitucionalidade da cobrança do Difal, que foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, sem edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo. Com fundamento nessa EC, os Estados do destino da mercadoria cobram diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto. Essa alíquota varia conforme o Estado de origem e de destino da mercadoria. Uma empresa varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende eletrodomésticos, por meio de e-commerce para consumidor residente no Ceará, recolhe Difal para a Fazenda estadual cearense. Para o ministro Marco Aurélio, os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de Convênio no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), usurparam a competência da União a quem cabe editar a lei complementar, normal geral nacional regulamentando a EC nº 87/2015. Ainda de acordo com ele, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de Convênio. Modulação de efeitos Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram que a proibição da cobrança do Difal se inicia em 2022, o que significa que os Estados podem continuar exigindo o pagamento do Difal até o fim deste ano, se não houver pressão no Congresso Nacional para editar a lei complementar exigida pela decisão do STF. Exceção à modulação de efeitos As empresas do Simples Nacional e os contribuintes com ações judiciais em andamento foram excluídos da modulação de efeitos. Para esses casos, os efeitos da decisão do STF são imediatos, não podendo mais haver cobrança do Difal a partir dessa decisão. Tese firmada A tese em repercussão geral fixada no RE nº 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.” |
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