O Banco Central publicou, no dia 27 de julho, a Resolução BCB nº 119/2021, alterando a Circular nº 3.978/2020, que trata sobre política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC, com o objetivo de prevenir a utilização do sistema financeiro para prática dos crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores.
A Resolução alterou dispositivos referentes aos procedimentos destinados à identificação e à qualificação de clientes pessoa física e do beneficiário final, no caso de pessoas jurídicas. Destacamos a seguir os principais pontos da Resolução BCB nº 119, que entrará em vigor em 1 de setembro de 2021:
– No processo de identificação do cliente, no caso de pessoa física, devem ser coletados nome completo e CPF, e, no caso de pessoa jurídica, firma ou denominação social e CNPJ. A redação anterior exigia, além dessas informações, endereço residencial ou sede do estabelecimento, o que não é mais exigido nesta etapa;
– As instituições precisam adotar procedimentos para qualificar seus clientes por meio da coleta, da validação e da verificação de informações compatíveis com seu perfil de risco e com a natureza dos respectivos negócios, devendo prever a coleta de informações que permitam identificar o local de residência de pessoa natural, ou da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica, além de avaliar a capacidade financeira do cliente, levando em consideração sua renda/faturamento;
– O processo para qualificação de um cliente pessoa jurídica deve analisar a cadeia de participação societária, até identificar a pessoa natural que é seu beneficiário final, exceto nos seguintes casos:
- pessoas jurídicas caracterizadas como companhia aberta;
- cooperativas;
- entidades sem fins lucrativos;
- fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: (a) não serem fundos exclusivos; (b) obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento a um gestor qualificado; e (c) seja informado o número de CPF ou CNPJ, conforme o caso, de todos os cotistas na forma definida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
- os fundos de investimento registrados na CVM, constituídos na forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam negociadas em mercado organizado; e
- os investidores não residentes classificados como: (a) governos, entidades governamentais e bancos centrais; (b) fundos soberanos ou companhias de investimento controladas por fundos soberanos e similares; (c) organismos multilaterais; (d) companhias abertas ou equivalentes; (e) instituições financeiras ou similares, ou administradores de carteiras, operando por conta própria; (f) sociedades seguradoras e entidades de previdência privada; e (g) fundos de investimento, nos quais: o número de cotistas seja igual ou superior a 100, e nenhum deles detenha mais de 25% das cotas; e a administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional sujeito à fiscalização de autoridade supervisora com a qual o BC mantenha convênio para a troca de informações relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
– Os dados coletados das entidades mencionadas acima devem abranger, além das informações das pessoas naturais autorizadas a representá-las, as de seus controladores, administradores ou gestores, bem como diretores, se houver;
– No caso de operações com utilização de recursos em dinheiro superiores a R$ 2 mil, realizadas por empresa de transporte de valores devidamente autorizada e registrada na autoridade competente, a referida empresa será identificada por meio do registro do CNPJ e da firma ou denominação social.
Para mais informações, nossas equipes permanecem à disposição.