CMN altera regras de débito em conta de depósito e conta salário

O Conselho Monetário Nacional editou ontem a Resolução nº 4.771, que trata de procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário. A norma, que entrará em vigor no dia 01 de maio de 2020, revogará os artigos 3º e 4º da Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, e o artigo 2º da Resolução nº 4.649, de 28 de março de 2018.
Com as alterações, a instituição financeira contratada pelo cliente para uma operação de crédito ou arrendamento mercantil não precisará mais contratar serviço de débito automático para debitar as parcelas da operação de crédito na conta do cliente em outra instituição. A partir de maio, o cliente que contratar a operação de crédito em uma Sociedade de Crédito e Financiamento (instituição destinatária e que não detém autorização para a abertura de contas de depósito) poderá autorizar o débito das parcelas em sua conta corrente de uma instituição bancária (instituição depositária), sem que a instituição em que o crédito foi contratado tenha que contratar o serviço de débito automático junto ao banco.
A norma indica como Instituições destinatárias (que receberão o crédito do cliente, detentor da conta na instituição depositória): instituição financeira, instituição de pagamento ou demais instituições autorizadas pelo BACEN.
Contudo, a Resolução estabelece alguns critérios e obrigações, como os estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º.
O artigo 3º trata da autorização de débitos, estabelecendo, resumidamente, o seguinte:
a)            Depende de autorização do cliente;
b)           A autorização poderá ocorrer, tanto na instituição destinatária, quanto na depositária;
c)            A autorização deverá: i) ter finalidade específica; ii) discriminar a conta a ser debitada (poderá ser mais de uma, com ordem de preferência); iii) ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e iv) estipular o prazo, que poderá ser indeterminado;
De acordo com o artigo 4º, nos casos de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, além das recomendações do artigo 3º, a autorização de débitos em conta deve:
a)            Ser individualizada e vinculada a cada contrato; 
b)           Conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos sobre limite de crédito em conta, se houver;
c)            Proibir débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes;  e
d)           Fazer constar no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha das opções pelo titular.
O artigo 5º estabelece que a autorização de débitos em conta concedida pelo titular por meio da instituição destinatária deverá observar os seguintes procedimentos:
a)            A comunicação entre as instituições depositárias e destinatária dever ser realizada por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para a realização para a efetivação do débito;
b)           No caso de débito decorrente das operações indicadas no artigo 4º, a comunicação deve: i) informar que se trata de autorização de débito relativa a operações da espécie; e ii) informar as opções de débito definidas pelo cliente;
c)            A instituição depositária deverá comunicar o titular da conta o acatamento da autorização, em até dois dias uteis contados do seu recebimento; e
d)           O meio eletrônico para a comunicação entre as instituições deverá observar: i) a adoção de um padrão único comum entre as instituições envolvidas; ii) a plena acessibilidade das instituições destinatárias; e iii) a disponibilização das informações necessárias para a comunicação às instituições destinatárias.
Será assegurado ao titular o direito de cancelar as autorizações de débitos, que poderão ser formalizadas na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Tal ação tem previsão nos artigos 6º, 7º, 8º 9º e 10º.
Por fim, os artigos 11, 12, 13, 14 e 15 falam da necessidade de se manter controles sobre as autorizações; fornecimento de informações aos titulares; guarda dos documentos comprobatórios da autorização, que deverá estar à disposição do BACEN; faculdade de previsão em cláusulas dos contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil, da possibilidade de redução de taxas no caso de autorização ou exclusão do redutor, em caso de retirada da autorização; e necessidade de indicar Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na Resolução.
Consulte a íntegra da Resolução nº 4.771/2019.
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