CVM divulga Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no dia 11 de outubro o Parecer de Orientação 40, que trata sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários, consolidando o entendimento a respeito de normas aplicáveis e a atuação reguladora. De acordo com a Autarquia, o documento tem por objetivo garantir maior previsibilidade e segurança, bem como fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, em conformidade com os princípios constitucionais e legais relevantes.

Os criptoativos são definidos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, transacionados e/ou armazenados por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs), sendo, geralmente, representados por tokens – que são títulos digitais intangíveis.

O tratamento jurídico dos criptoativos dependerá da função que eles desempenham. Nesse sentido, o Parecer de Orientação 40 dispõe que a CVM adotará abordagem funcional para enquadramento dos criptoativos em taxonomia que servirá para indicar o seu tratamento jurídico. A princípio, a taxonomia seguirá as seguintes categorias:

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

É importante destacar que as categorias não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode ser enquadrado em mais de uma categoria de token. Especialmente com relação ao Token referenciado a Ativo, a CVM entende que ele pode ser considerado valor mobiliário a depender da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, bem como da função que assume ao longo do desempenho do projeto a ele relacionado.

Dessa forma, embora os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385/76, o Parecer de Orientação 40 determina que o criptoativo será considerado valor mobiliário quando:

(i) for a representação digital de algum valor mobiliário previsto taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previsto na Lei 14.430 (i.e. certificados de recebíveis em geral); ou

(ii) se enquadrar no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.

Se determinado criptoativo for considerado valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos estarão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM. Nesse caso, a abordagem inicial da CVM estará em linha com o princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclosure).

Por fim, o Parecer de Orientação 40 reforça o compromisso da CVM no combate ao mercado marginal de criptoativos, reitera a sua receptividade às novas tecnologias e afirma que a Autarquia continuará a se aprofundar no estudo e na análise da aplicação das novas tecnologias ao mercado de capitais, podendo, se necessário e no limite da sua competência, regular esse mercado.

A área de Inovação em Serviços Financeiros está à disposição para os esclarecimentos necessários.

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