No dia 4 de abril, a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 direcionado aos prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização – consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios. Partindo do entendimento consolidado no Parecer de Orientação nº 40/2022 da CVM sobre a aplicação da regulação de valor mobiliários a determinados criptoativos, o Ofício discorre sobre as hipóteses de enquadramento e caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários.
O documento contextualiza o cenário atual em que tokens de recebíveis e de renda fixa estão sendo cada vez mais ofertados em plataformas com a natureza de investimento, atraindo diversos interessados. A área técnica da CVM detectou emissões e ofertas públicas de tokens de renda fixas cujas particularidades se encaixavam em valores mobiliários, sem que houvesse o devido respeito às normas aplicáveis. A orientação da área técnica sobre a provável natureza de valor mobiliário dos tokens, portanto, se torna imprescindível e indispensável a fim de mitigar possíveis irregularidades e desvios de conduta, segundo a opinião de Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM.
Ponto importante destacado pelo Ofício-Circular é que a caracterização de determinado ativo como valor mobiliário independe de manifestação prévia da CVM, ou seja, basta que o ativo se enquadre nos parâmetros estabelecidos no Parecer de Orientação nº 40/2022 da CVM para que, de fato, seja considerado um valor mobiliário – a designação proativa pela CVM é, portanto, desnecessária. Nesse sentido, impõe-se um dever aos agentes privados de avaliarem as características do tokene, quando ele se enquadrar como um valor mobiliário, observarem as normas sobre o registro de emissores e ofertas públicas, entre outras aplicáveis ao mercado de capitais.
De acordo com a CVM, os requisitos para enquadramento dos tokens de recebíveis e de renda fixa como valores mobiliários são os seguintes: compatibilidade com o conceito de Contrato de Investimento Coletivo (CIC), da Lei 6.385/76 (instrumento cujo processo se dá pelo crowdfunding), ou com a operação de securitização, da Lei 14.430/22, cujo núcleo é a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos/valores mobiliários.
As características dos referidos tokens geralmente contemplam, a título de exemplo, a oferta pública por meio de exchanges ou tokenizadoras; a remuneração ao investidor; o caráter representativo, vinculado ou lastreado em direitos creditórios ou títulos de dívida; o pagamento de juros e amortização ao investidor oriundo do fluxo de caixa de direitos creditórios ou títulos de dívida; a cessão ou emissão de direitos creditórios ou títulos de dívida aos investidores finais ou a terceiros (para a custódia do lastro); e a definição da remuneração por terceiro (emissor, cedente ou estruturador).
Após a análise de enquadramento, caso os tokens, de fato, se caracterizem como valores mobiliários, as normas sobre registro de emissores e de ofertas públicas devem ser respeitadas.
A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) assegurou a possibilidade de emissão de títulos de dívida de até R$ 15 milhões utilizando modelos regulatórios como Certificados de Recebíveis ou crowdfunding (nota-se que a SSE entende que os títulos ofertados por meio de plataformas de crowdfunding não precisam ser levados a depósito, conforme exceção do art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Resolução CVM nº 88/2022). Apesar de não haver necessidade de registro dos títulos na CVM, as regras previstas na Lei 14.430/22 e Resolução CVM 88/22 devem ser observadas pelas companhias securitizadoras.
A área técnica ressaltou, sobretudo, a recomendação do Parecer de Orientação CVM 40 para que ofertantes de valores mobiliários com uso da tecnologia blockchain busquem divulgar informações claras sobre os ativos tokenizados, priorizando a transparência por meio de linguagem adequada ao público em geral – respeitando, assim, o princípio da full and fair discolsure e o dever de promoção da plena transparência informacional.
É importante ressaltar que a natureza do valor mobiliário permanecerá imutável, independentemente do seu formato ou registro. Desde que haja a constância na expectativa de benefício econômico como resultado do trabalho de terceiros, o valor mobiliário se mantém. Nesse sentido, o item I, 5, do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 enfatiza que a utilização de qualquer tecnologia na emissão não descaracteriza a natureza do título enquanto valor mobiliário.
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