DANOS MORAIS | A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que a divulgação de conversas de WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial gera o dever de indenizar nos casos em que for constatado dano.
O caso ocorreu em 2015 e envolve um ex-diretor de clube de futebol. Como justificativa para a divulgação dos prints, o homem afirmou que o conteúdo das mensagens era de interesse público, e o registro delas não seria ilegal. Nas instâncias inferiores, ele já havia sido condenado a pagar R$ 5 mil para um dos participantes do grupo que se sentiu ofendido.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concordou que o simples registro de uma conversa por um dos participantes não constitui, em si, um ato ilícito. O problema, no entanto, está na divulgação desses registros.
De acordo com ela, as conversas feitas em apps de mensagem estão protegidas pelo sigilo das comunicações. “Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”, afirmou.
A relatora foi acompanhada integralmente pelos outros quatro ministros da Terceira Turma. Saiba mais no Portal da Privacidade e IA.