Sancionada em 01/04/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, que criminaliza a conduta de perseguição, popularmente conhecida como stalking.
A reprovabilidade do comportamento não é novidade no campo penal. Anteriormente prevista na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), a perturbação da tranquilidade deixa de ser uma contravenção para adquirir natureza de crime. Introduzido no título de Crimes Contra a Liberdade Pessoal, o novo crime está tipificado no artigo 147-A do Código Penal.
Crime de habitualidade
O crime se consuma quando a perseguição reiterada ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, que restringe sua capacidade de locomoção, invade ou perturba sua esfera de liberdade ou privacidade. A utilização do termo “reiteradamente” pelo legislador indica um crime de habitualidade.
Perseguir uma só vez não é suficiente para configurar o delito, mesmo que possa existir o crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal). Também não se admite a existência de tentativa de stalking, justamente em virtude da natureza habitual do delito. A repetição de perseguições não precisa se dar pelo mesmo meio de execução.
No mesmo sentido, não há uma quantidade mínima de atos persecutórios, basta que não seja único. O importante é a intensidade, não a quantidade.
O novo crime também contém a expressão por “qualquer meio”, que indica a admissão da prática pelas mais variadas formas: espera de passagem da vítima pelos lugares que frequenta, perseguição a pé ou motorizada pelo trajeto da vítima, ligações telefônicas, envio de mensagens pelo celular, dentre outras.
A intensidade com que as pessoas se conectam hoje facilita especialmente a ocorrência da perseguição por meios eletrônicos. O chamado cyberstalking ganhou proporções assustadoras dada a quantidade de ferramentas disponíveis para sua realização.
Em que pese o cyberstalking ocorra no mundo virtual, seus efeitos são sentidos no mundo físico e podem chegar a ser mais devastadores do que aqueles provocados pelo stalking. Por meio dos dispositivos eletrônicos, há uma facilitação do anonimato e rapidez na divulgação e compartilhamento de dados e imagens, a chamada viralização.
Dolo
A modalidade culposa não foi prevista pela Lei. Para que haja criminalização da prática, é exigida comprovação de que o agente tinha intenção de realizar perseguição. Outro ponto importante é que o legislador não exigiu dolo específico. Em outras palavras, para justificar a punição, não é preciso que a perseguição tenha sido conduzida com uma finalidade, como satisfazer a lascívia, produzir dano ou beneficiar terceiro.
Pena
A pena prevista é de reclusão, de 6 meses a 2 anos, além de multa. Pode ser majorada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher.
Haverá também aumento de pena se o crime for cometido em concurso de pessoas (participação de mais de um perseguidor) ou com o uso de arma, sem distinção se branca ou de fogo.
Representação
O ajuizamento da ação depende de manifestação da vítima, que formaliza a intenção de que o autor do crime seja denunciado. Essa manifestação, chamada de representação, deve ocorrer no período de seis meses após a identificação do agente stalkeador, para que não haja o decurso do prazo decadencial, situação em que o criminoso não poderia mais ser processado.
*Este report foi escrito por Vinícius Pena e Marina Zecchin Torres, advogados da nossa área Contenciosa Digital e de Proteção de Dados.
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