A figura do encarregado nas micro e pequenas empresas do Brasil

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POR Alex Santos* (artigo publicado originariamente no Estadão)

A relevância mundial das micro e pequenas empresas (MPEs) no desenvolvimento econômico inclusivo alçou novos patamares desde o início da pandemia da Covid-19 em 2020. Para evidenciar a importância das MPEs na economia global e sua contribuição para a Agenda 2030 das Nações Unidas, é anualmente comemorado, em 27 de junho, o “Dia das Micro, Pequenas e Médias Empresas”. Neste ano, a celebração contará com um ingrediente desafiador: lidar com a incerteza de regulação da proteção de dados pessoais no Brasil e, em especial, em relação à obrigatoriedade de indicação da figura jurídica do encarregado.

As MPEs têm um papel fundamental no desenvolvimento de muitos países, atuando como elemento essencial na geração de emprego e renda, além de contribuir para a redução da pobreza em países emergentes. Em nota, a vice-secretária-geral da ONU, Amina Mohammed, disse que as MPEs “são a chave para criar os 600 milhões de empregos necessários até 2030 para acompanhar o ritmo do crescimento da população em idade ativa”.

Desde o início da pandemia da Covid-19, houve crescimento de 14,8% no número de microempreendedores individuais (MEIs) no Brasil, servindo como efeito colateral benéfico aos impactos do grande volume de demissões decorrentes da crise sanitária.

Atualmente, o Brasil conta com aproximadamente 17 milhões de pequenos negócios que, juntos, são responsáveis pela criação de 13,5 milhões de vagas de trabalho e representam 30% do PIB brasileiro, segundo dados revelados pelo estudo “Participação das MPEs na economia nacional e regional”, elaborado pelo Sebrae e pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Essa importância é, em certa medida, protegida pelo tratamento jurídico diferenciado que as MPEs recebem no Brasil. A garantia constitucional ao tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, e artigo 179, da Constituição Federal de 1988) deu origem a diversas iniciativas destinadas à melhoria do ambiente de negócios, como a promulgação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006), o qual instituiu o regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido por meio do Simples Nacional, contribuindo para a redução e unificação de impostos.

Além disso, também há o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com previsão de liberação de até R$ 15,9 bilhões de crédito para as MPEs e, mais recentemente, foi criado o Marco Legal das Startups, que trouxe novas facilidades às empresas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócio.

Atualmente, há grande expectativa com relação à regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e seus possíveis impactos com relação às micro e pequenas empresas, sobretudo diante da proximidade da vigência das sanções, que entram em vigor em agosto deste ano.

A diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) Miriam Wimmer já sinalizou que a adequação do texto da LGPD à realidade dos pequenos negócios é considerada um dos desafios mais urgentes em relação à regulamentação da LGPD. Nesse contexto, um dos pontos de atenção é a obrigatoriedade de indicação da figura do encarregado, semelhante ao Data Protection Officer (DPO) previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), o qual é responsável por atuar como um canal de comunicação entre a empresa, os titulares dos dados e a ANPD.

Nos termos da lei, caberá à ANPD editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados voltados às micro e pequenas empresas e, nesse sentido, há proposta elaborada pelo SEBRAE para afastar a obrigatoriedade de indicação da figura do encarregado às MPEs, diante das possíveis dificuldades financeiras e operacionais dessa exigência legal.

É possível que a ANPD opte por flexibilizar a obrigação legal de indicação do encarregado às micro e pequenas empresas, em razão da garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, o que certamente traria benefícios econômicos e operacionais. Ainda assim, há de se ressaltar que a figura do encarregado desempenha um papel de suma importância na dinâmica estabelecida pela LGPD, pois atua como verdadeiro interlocutor entre a ANPD, os titulares dos dados pessoais e as micro e pequenas empresas, sendo que sua supressão poderá, por exemplo, dificultar o exercício de direitos por titulares perante as MPEs.

Uma alternativa já disponível no mercado para viabilizar os benefícios decorrentes da indicação de encarregado sem onerar em demasia as MPEs é a contratação de encarregado como serviço (DPO as a Service), que poderá ser uma opção viável para as MPEs que, independentemente da iminente regulação especial pela ANPD, optarem por instituir essa figura em suas atividades empresariais sem arcar com os custos de internalização.

O grande desafio da ANPD será equilibrar a expectativa de mercado quanto ao tratamento diferenciado das MPEs, sem que isso traga obstáculos à dinâmica de interação entre os agentes envolvidos nas operações de tratamento de dados pessoais.

*Alex Santos é gestor de Contencioso Digital e Proteção de Dados do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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