Por Rony Vainzof | 03.08.2016
Acabo de enviar um e-mail para a minha esposa acerca da possibilidade de uma viagem ao exterior e, num “piscar de olhos”, recebo uma promoção de um hotel justamente na localidade almejada e, é claro, nos exatos dias que pretendo viajar, assim como uma oferta especial de passagens aéreas correspondentes as datas de ida e volta elencadas. Em outra oportunidade, fiz uma breve pesquisa em um serviço de busca na Internet acerca de um tênis para correr, e, adivinhem, recebi em minhas redes sociais, contas de e-mail e inúmeros outros serviços de Internet, diversas propagandas de calçados e vestuários para a prática do esporte em questão.
Será que sou um usuário privilegiado por contar com a diligência e presteza dos colaboradores dos mais diversos serviços de Internet que utilizo, lendo, interpretando, procurando, encontrando e me ofertando os melhores produtos e serviços de acordo com os meus anseios, mesmo sem eu pedir? Certamente, não.
Mas, então, qual a “mágica” utilizada para que sejam fornecidas tais oportunidades cada vez mais precisas e customizadas de acordo com a vontade de cada um de nós, internautas?
A resposta, que nós imaginamos, mas que a grande maioria não lê, está nos Termos de Uso e Políticas de Privacidade que rotineiramente aceitamos, prevendo, como contrapartida para a utilização dos fascinantes, maravilhosos e imprescindíveis serviços de Internet gratuitos – mas não filantrópicos -, justamente a coleta e a permissão do uso dos nossos dados pessoais. Mas será que tais cláusulas são lícitas?
Atualmente, além da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e das comunicações, o Decreto n.º 7.962/13, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor sobre a contratação no comércio eletrônico, dispõe que os prestadores de serviços devem prestar informações claras a respeito do seu produto ou serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores, devendo ser apresentado ao consumidor sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao seu pleno exercício de direito de escolha. Ainda, devem disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação.
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei n 12.965/14) exige o consentimento expresso dos usuários de serviços de Internet para o compartilhamento de dados pessoais, registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, bem como, além do consentimento expresso, cláusula destacada das demais, quando ocorrer a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.
Assim, diante dos recentes avanços legais, obrigando os prestadores de serviços de Internet a serem mais transparentes perante os seus respectivos usuários, nos parece válida e lícita a troca equilibrada de serviços gratuitos pela coleta e utilização de dados pessoais, desde que, é claro, a contrapartida seja proporcional, evidente e destacada aos usuários, que deverá expressamente consentir com o uso de suas informações, de forma livre.