Alterações do Código Penal tornam mais graves crimes de invasão de dispositivo informático

codigo penal Notícia 2

POR Tatiana Bauer Poli* (artigo publicado originariamente no Estadão)

No fim de maio de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021 que altera o Código Penal Brasileiro para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

Os dispositivos informáticos podem ser definidos como computadores, discos externos, celulares, tablets, pendrives, dentre outros, que armazenam dados e informações dos seus proprietários, nos termos do Projeto de Lei n. 35/ 2012, que incluiu o artigo 154-A no Código Penal pela Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos e Lei Carolina Dieckmann.

A lei em comento altera o artigo 154-A do Código Penal que traz o crime de “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” e altera, ainda, os artigos 155 e 171 do mesmo dispositivo legal, referentes a furto qualificado e a estelionato, respectivamente. Assim, a lei de 2021 buscou agravar as penas aplicáveis aos crimes já tipificados.

Para melhor visualização, segue abaixo um quadro comparativo com os casos e as penalidades aplicáveis antes e após a referida lei:

CASOSANTERIOR Tempo e multaATUAL Tempo e multa
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.Detenção – 3 meses a 1 ano e multaReclusão – 1 a 4 anos e multa
– Havendo prejuízo econômico, caracterizado por perda de natureza financeira ou material da parte prejudicada pelo crime.Aumento de 1/6 a 1/3 da pena de 3 meses a 1 ano e multaAumento de 1/3 a 2/3 da pena de 1 a 4 anos e multa
– Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.Reclusão – 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais graveReclusão – 2 a 5 anos e multa
– Se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas.Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 6 meses a 2 anos e multaAumento de 1/3 a 2/3 da pena de 2 a 5 anos e multa
– Se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Aumento de 1/3 a ½ da pena de 6 meses a 2 anos e multaAumento de 1/3 a ½ da pena de 2 a 5 anos e multa
 Furto qualificado – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:   I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.  Reclusão de 2 a 8 anos e multaReclusão de 2 a 8 anos e multa
Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.N/AReclusão de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.N/AAumento de 1/3 a 2/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.N/AAumento de 1/3 ao dobro da pena de 4 a 8 anos e multa
Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:  Reclusão de 1 a 5 anos e multaReclusão de 1 a 5 anos e multa
Fraude eletrônica
– Se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
N/AReclusão de 4 a 8 anos e multa.
Fraude eletrônica
– Se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, considerada a relevância do resultado gravoso.  
N/AAumento de 1/3 a 2/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.  N/AAumento de 1/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.   Pena em dobroAumento de 1/3 ao dobro da pena de 4 a 8 anos e multa

É possível notar que, além das alterações de tempo das penalidades, a primeira disposição modificada é referente à penalidade de detenção para reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, restando claro que a penalidade aplicável ao caso foi agravada.

Outrossim, foi incluída a agravante da fraude eletrônica, quando o crime de estelionato for cometido com o uso de informações concedidas pela vítima ou terceiro que foi induzida ou induzido a erro por meio de redes sociais, telefone ou e-mails fraudulentos, ou qualquer outro meio análogo. Dessa forma, a nova lei agrava as penas dos crimes ocorridos nos meios cibernéticos, onde qualquer pessoa está suscetível a ser vítima dos mais diversos golpes.

O propósito da referida previsão legal é proteger o direito fundamental que garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurado pelo artigo 5, X, da Constituição Federal, e o objetivo das alterações legais é aumentar as penas para coibir a prática de tais crimes que têm se tornado cada vez mais comuns no ambiente on-line e gerado muitos prejuízos para as pessoas e para as empresas.

Ainda, é importante destacar que o Código Penal traz em seu artigo 154-B que os crimes de invasão de dispositivo informático somente se procedem mediante representação, ou seja, o ofendido deve manifestar sua vontade para que seja autorizada a persecução penal em juízo.

A exceção fica por conta dos crimes cometidos contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não há necessidade de representação, e o processo penal pode ser instaurado sem que haja manifestação da parte ofendida.

*Tatiana Bauer Poli é advogada de Consultivo Digital do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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