A LGPD inovou ao trazer o legítimo interesse para o ordenamento jurídico brasileiro como base legal para o tratamento de dados pessoais.
Diferentemente do que ocorre com o consentimento, não há previsão legal para a revogação do legítimo interesse pelo titular. Porém, o controlador assume responsabilidade maior ao utilizá-lo, devendo previamente analisar a aplicabilidade dessa hipótese por meio do Legitimate Interests Assessment (LIA).
Para garantir que não haja abuso na utilização dessa base legal, a ANPD poderá solicitar ao controlador o relatório de impacto à proteção de dados pessoais quando o tratamento tiver como fundamento o legítimo interesse.