O recolhimento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) passa a ser feito pelo município onde está o cliente (destino), e não mais pela cidade-sede do prestador do serviço (origem). Os serviços com a arrecadação transferida para o destino são os seguintes: planos de saúde e médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e arrendamento mercantil, também chamado de leasing.
A alteração foi realizada pela Lei Complementar 175/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de setembro, com entrada em vigor na mesma data. Sua aprovação foi necessária para regulamentar o recolhimento de ISS decorrente das mudanças feitas pela Lei Complementar 157/2016, que está suspensa por liminar concedida pelo STF no julgamento monocrático da ADI 5835, conforme veremos neste report. A LC 157/2016 transferiu a competência de cobrar o ISS do município onde fica o prestador do serviço para aquele onde o serviço é prestado ao usuário final.
Transição
A LC 175/2020 define regras de transição que deem segurança jurídica aos municípios e permitam o ajuste gradual do caixa àqueles que perderam receita. Já no ano que vem, 33,5% do ISS será arrecadado na origem, e 66,5%, no destino. Em 2022, a distribuição será de 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, chega ao fim a regra de transição, com 100% do ISS sendo arrecadado pelo município onde está o usuário final do serviço.
Sistema eletrônico de arrecadação
Ainda de acordo com a LC 175/2020, o sistema de arrecadação deverá ser criado pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo a leiautes e padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA).
Esse comitê tem o objetivo de elaborar regras unificadas para arrecadação, de aplicação obrigatória para todos os municípios e para o Distrito Federal. Deverá inclusive discutir a operacionalização do pagamento de ISS nas hipóteses em que houver deslocamento da competência tributária para o tomador.
Declaração e pagamento do ISS
O ISS deverá ser declarado por meio do sistema eletrônico unificado até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço.
Os contribuintes deverão dar acesso mensal aos municípios e ao Distrito Federal, cada um deles visualizando apenas os dados de sua competência. O pagamento do ISS deverá ser realizado até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
ADI 5835
Em março de 2018, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos da LC 157/2016 relativos ao local de incidência do ISS. Como já mencionado, essa legislação foi regulamentada ou complementada pela LC 175/2020.
Para o ministro, a concessão da liminar se justifica pela dificuldade na aplicação da LC 157/2016, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse contexto, alertamos sobre a possibilidade de medidas judiciais questionando a Lei Complementar 175/2020.
Acesse aqui a LC 175/2020 na íntegra.
Para mais informações, a equipe do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados permanece à disposição.