Marco Legal das Startups é aprovado na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15 de dezembro, o texto-base do Marco Legal das Startups (PLP 146/19), na forma da redação apresentada pelo Deputado Federal Vinicius Poit, que alterou significativamente o conteúdo original do Projeto de Lei Complementar (PLP). O texto segue agora para apreciação do Senado Federal.

O PLP em questão foi construído a partir da junção do Projeto de Lei do Deputado Federal João Henrique Holanda Caldas, apresentado em maio de 2019, com o PL enviado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo em outubro deste ano.

A proposta aprovada pela Câmara enquadra como startup as sociedades e as empresas (mesmo aquelas com apenas um sócio) que geram inovação em produtos, serviços ou modelos de negócio. Indica também que o limite de faturamento (receita bruta) no ano anterior não supere R$ 16 milhões conforme previsto no PLP 249/20 e que estejam inscritas no CNPJ há menos de 10 anos, aumentando em 4 anos o prazo anteriormente previsto no projeto mencionado.

Além disso, estabelece que as startups devem declarar, no seu ato constitutivo, a utilização de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto na Lei Complementar 123/06, mais conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.

Neste exercício de extrair o melhor de cada Projeto de Lei, vale destacar os seguintes pontos apreciados pelo Deputado Vinicius Poit que constaram no novo texto base:

1) Aspectos societários:

– Definição de que o investidor-anjo não participa da administração das startups e não pode ser responsabilizado por eventuais dívidas, o que traz mais segurança para esse tipo de investimento já bastante utilizado no ecossistema de inovação.

– Não manutenção da previsão de um tipo societário específico, a Sociedade Anônima Simplificada, conforme constava no texto original. Por outro lado, a redação final aprovada nesta semana prevê a possibilidade de que qualquer um dos tipos societários “Empresário Individual”, “EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, “Sociedades Empresárias”, “Sociedades Cooperativas” e “Sociedades Simples” possa ser enquadrado como startup para os fins da referida Lei, desde que observados alguns critérios.

Essa alteração é vista como positiva, já que o conceito de “Sociedade Empresária” contempla obrigatoriamente as sociedades anônimas. Adicionalmente, as sociedades limitadas estão também contempladas, na medida em que podem configurar sociedade simples ou empresária, a depender das características e atividades que os sócios definirem.

Além disso, os critérios para tal enquadramento são aplicáveis a todas essas sociedades, independentemente da forma adotada. Assim, se uma sociedade anônima apresentar receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, e os demais requisitos previstos no art. 4º do PLP, tal sociedade estará contemplada no Marco Legal das Startups.

– Não precisarão compor o capital social da investida, o que ocorrerá somente após a aprovação de conversão do investimento em participação societária, aportes realizados por meio de: (i) contratos de opção de subscrição ou compra de ações/quotas; (ii) emissão de debênture conversível emitida pela empresa; (iii) contrato de mútuo conversível em participação societária; (iv) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; ou (v) contrato de investimento-anjo e outros instrumentos similares.

– Formalização do stock option: a proposta é regulamentar prática comum para empresas que normalmente não apresentam orçamento robusto para contratação de profissionais de destaque no mercado ou para reter talentos. Por meio dessa prática, é possível fixar remuneração variável considerando a eficiência, produtividade e/ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar, incluindo a remuneração decorrente da outorga de opção de compra de ações.

2) Relações trabalhistas: uma vez silente o PLP 249/20, prevaleceram as disposições do PLP 146/19 que permitem às startups formalizar contrato de trabalho por prazo determinado de até 4 anos, improrrogáveis.

3) Sandbox regulatório: previsto apenas pelo PLP 249/20, foram contempladas as previsões referentes aos programas de ambiente regulatório experimental, no âmbito dos quais os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

4) Contratação pela Administração Pública: disposições sobre a matéria ausentes no PLP 146/19, já que o texto do relator replicou as regras do Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo no tocante à possibilidade conferida à Administração Pública de contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou que serão desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.

É notável, portanto, o esforço do relator em aproveitar as potencialidades dos dois projetos de lei apresentados para estruturar o Marco Legal das Startups de maneira mais consistente.

Para mais informações, acesse nosso report anterior sobre esse assunto.

Nossa equipe da Startup.OBA permanece à disposição.

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