EXCEÇÃO DA VERDADE E DIREITO | No Código Penal há três tipificações de crime contra a honra, além de delimitações, ressalvas, qualificadoras e exceções. É sobre uma das exceções – a exceção da verdade – que trata o artigo escrito por nosso chairman e sócio-fundador, Renato Opice Blum, em parceria com o advogado Bruno Cordeiro, publicado hoje no Migalhas.
No texto, os autores afirmam que, apesar de a exceção da verdade ser aplicada com mais frequência ao Direito Penal, no âmbito cível ela também aparece. “A discussão de mérito, com possibilidade de inversão da responsabilização, tem amparo no art. 343 do Código de Processo Civil, ou seja, na contestação, possibilitando ao requerido propor reconvenção”, que, nesse caso, “pode ser encarada como exceção da verdade”, explicam.
Os advogados concluem que “a possibilidade de arguição da exceção da verdade no processo civil é matéria quase inexplorada na doutrina e na jurisprudência brasileira”, mas, observado o princípio da verdade real, ela “deveria, sim, excluir a responsabilidade civil, caso ela fosse levantada em um processo fora da seara criminal”.
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