Publicado originalmente no Migalhas
A extensão dos efeitos da lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, aos advogados tem sido tema recorrente no meio jurídico e muitos têm demonstrado certa tranquilidade em relação à necessidade de adequação, entendendo que a atividade do advogado já era – e continuará sendo – coberta pelo sigilo da relação cliente-advogado, de modo que pouca coisa mudaria com a entrada em vigor da LGPD.
De fato, o sigilo profissional do advogado, em certa medida, pode ser considerado até mais amplo e rígido do que as regras impostas pela LGPD para o tratamento de dados pessoais. Nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 25), o sigilo profissional é inerente ao exercício da advocacia. O advogado não pode sequer depor como testemunha sobre fato relacionado ao seu cliente (art. 7o, XIX, da Lei 8.906/1994), mesmo que autorizado ou solicitado por este (art. 26, Código de Ética), salvo em defesa própria (art. 27, Código de Ética). Nesse sentido, mesmo havendo consentimento do titular, o advogado possui certas restrições éticas e morais quanto ao tratamento dos dados pessoais.