Com a publicação e entrada em vigor da Resolução CD/ANPD nº 1, que detalha os procedimentos necessários para a aplicação de multas e sanções administrativas de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, passou a ser possível comparar o texto final com a minuta divulgada pelo órgão.
Confira abaixo as diferenças relevantes entre os documentos. O amarelo e os riscos sobre as palavras na coluna da minuta demonstram as mudanças realizadas no texto.
MINUTA DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1 | RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1 |
Art. 2: As disposições deste regulamento se aplicam aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. | Artigo 1, § 1º: As disposições deste regulamento aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, e demais interessados no tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 13. |
Artigo 1, § 2º: A aplicação de sanção ocorrerá por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento. | Artigo 2, § 1º: A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento. |
Artigo 5º, § 2º: Os | Artigo 5°, § 2º: Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros: § 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial. |
Artigo 6: As disposições processuais aplicam-se a | Artigo 7: As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes regulados nas hipóteses deste Regulamento. |
Artigo 7: Os prazos definidos neste Regulamento são contados em dias úteis, excluído o dia útil da intimação ou da notificação e incluído o dia de vencimento, | Artigo 8: Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento. |
Artigo 10: Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico, inclusive mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. | Artigo 11: Os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, em regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. |
Artigo 11, I: Consideram-se efetuadas a intimação e a | Artigo 12, I: Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação: I – por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação. |
Artigo 11, VII: Consideram-se efetuadas a intimação e a | Artigo 12, VII: Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação: VII – por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder. |
Artigo 11, § 1º: § 1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a intimação será feita por edital publicado | Artigo 12, § 1º: § 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União. |
Artigo 11, § 2º: | Artigo 12, § 2º: § 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações. |
Artigo 14, § 1º: § 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações relevantes | Artigo 15, § 1º: § 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado. |
Artigo 38: A ANPD poderá divulgar dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva | Artigo 33: A ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos. |
Capítulo IV – Seção III: Da Solicitação de Regularização | Capítulo IV – Seção III: Da Solicitação de Regularização e do Informe |
Artigo 42, II: O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado: I – de ofício pela ANPD. | Artigo 37, I: O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado: I – de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização; |
Artigo 55, § 1º: A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado. § 1º O terceiro interessado terá o | Artigo 49, § 2º: A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado. § 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação serão definidos por decisão administrativa irrecorrível. |
Artigo 67, § 1º: Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderá-la de forma fundamentada. § 1º Caso reconsidere totalmente sua decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para conhecimento, | Artigo 62 § 5º: Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada. § 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor. |
Também foram excluídos e acrescentados dispositivos ao texto final da Resolução CD/ANPD nº 1, entre os quais se destacam:
EXCLUÍDOS | INCLUÍDOS |
Artigo 4, I: As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: I – | Artigo 4, I: As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: I – agentes regulados: agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. |
Artigo 4, II: Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: | Artigo 4, II: As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: II – autuado: agente regulado que, uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração. |
Artigo 23: | Artigo 4º, IV: Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: IV – obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes, a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado. |
Artigo 24: | Artigo 17, X: O processo de fiscalização da ANPD observará as seguintes premissas: X – exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem às competências da ANPD. |
Artigo 25: | Artigo 18, I-V: A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de: I – planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes; II – analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais; III – considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco; IV – prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e V – atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos. |
Artigo 29, I-IV: | Artigo 19, parágrafo único: O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento. Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor. |
Artigo 30: | Artigo 23, parágrafo único: A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor. |
Artigo 35, § 2º e3º: A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade. § 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado. § 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado. | |
Artigo 39: Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios: I – atendimento a fins de interesse geral; II – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados; IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados; V – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e VI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. | |
Artigo 59: Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará a terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação. | |
Artigo 69, § 1º: O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia. § 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão. |
Para mais informações, nossa equipe de Adequação à LGPD está à disposição.