Resolução CD/ANPD nº 1: Principais diferenças entre a minuta e o texto publicado no Diário Oficial da União

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Com a publicação e entrada em vigor da Resolução CD/ANPD nº 1, que detalha os procedimentos necessários para a aplicação de multas e sanções administrativas de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, passou a ser possível comparar o texto final com a minuta divulgada pelo órgão.

Confira abaixo as diferenças relevantes entre os documentos. O amarelo e os riscos sobre as palavras na coluna da minuta demonstram as mudanças realizadas no texto.

MINUTA DA RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1
Art. 2:   As disposições deste regulamento se aplicam aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.Artigo 1, § 1º:   As disposições deste regulamento aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, e demais interessados no tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 13.
Artigo 1, § 2º:   A aplicação de sanção ocorrerá por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento.Artigo 2, § 1º:   A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento.
Artigo 5º, § 2º:   Os administrados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:   § 2º O Administrado pode solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes ou violação a segredo comercial ou industrial, devendo o pedido ser justificado e delimitado às informações que fazem jus a essa solicitação.Artigo 5°, § 2º:   Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:   § 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial.  
Artigo 6:   As disposições processuais aplicam-se a qualquer interação feita pelas unidades da ANPD com os Administrados quando for aplicável este regulamento.Artigo 7:   As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes regulados nas hipóteses deste Regulamento.
Artigo 7:   Os prazos definidos neste Regulamento são contados em dias úteis, excluído o dia útil da intimação ou da notificação e incluído o dia de vencimento, salvo expressa disposição em contrário.Artigo 8:   Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.
Artigo 10:   Os atos processuais serão realizados por meio eletrônico, inclusive mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.Artigo 11:   Os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, em regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Artigo 11, I:   Consideram-se efetuadas a intimação e a notificação:   I – por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias após o envio da intimação.Artigo 12, I:   Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:   I – por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação.  
Artigo 11, VII:   Consideram-se efetuadas a intimação e a notificação:   VII – por mecanismos de cooperação internacional, na data do recebimento da comunicação.Artigo 12, VII:   Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:   VII – por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder.
Artigo 11, § 1º:   § 1º Frustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a intimação será feita por edital publicado exclusivamente na página da ANPD na internet.Artigo 12, § 1º:   § 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
Artigo 11, § 2º:   § 2º No caso de interessado que residam em países que aceitam a intimação postal direta, a intimação internacional poderá ser realizada por correio com aviso de recebimento em nome próprio.Artigo 12, § 2º:   § 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações.
Artigo 14, § 1º:   § 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações relevantes que tornem a ANPD sensível ao ambiente regulado e às demandas dos titulares de dados, dos agentes de tratamento e dos demais interessados na proteção de dados pessoais, subsidiando o exercício de suas competências regulatória, fiscalizatória ou sancionadora.Artigo 15, § 1º:   § 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.
Artigo 38:   A ANPD poderá divulgar dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva ou reparatória, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.Artigo 33:   A ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.
Capítulo IV – Seção III:   Da Solicitação de RegularizaçãoCapítulo IV – Seção III:   Da Solicitação de Regularização e do Informe
Artigo 42, II:   O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:   I – de ofício pela ANPD.Artigo 37, I:   O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:   I – de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
Artigo 55, § 1º:   A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.   § 1º O terceiro interessado terá o prazo de 10 dias para manifestar seu interesse de ingressar no processo, contados da lavratura do auto de infração.Artigo 49, § 2º:   A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.   § 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação serão definidos por decisão administrativa irrecorrível.
Artigo 67, § 1º:   Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderá-la de forma fundamentada.   § 1º Caso reconsidere totalmente sua decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para conhecimento, arquivando-o posteriormente.Artigo 62 § 5º:   Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.   § 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.

Também foram excluídos e acrescentados dispositivos ao texto final da Resolução CD/ANPD nº 1, entre os quais se destacam:

EXCLUÍDOSINCLUÍDOS
Artigo 4, I:   As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:   I – Administrados: são os titulares de dados, os agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.Artigo 4, I:   As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:   I – agentes regulados: agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.
Artigo 4, II:   Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:   II – Agenda de ciclo de monitoramento: é o instrumento por meio do qual a ANPD organiza sua atividade de fiscalização.Artigo 4, II:   As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:   II – autuado: agente regulado que, uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração.
Artigo 23:   A ANPD se organizará, preferencialmente, por meio de ciclos de monitoramento, que serão definidos na agenda de ciclo de monitoramento  Artigo 4º, IV:   Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:   IV – obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes, a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado.
Artigo 24:   A agenda de ciclos de monitoramento conterá a duração do ciclo e os instrumentos de monitoramento e será publicada pela ANPD em seu sítio eletrônico.  Artigo 17, X:   O processo de fiscalização da ANPD observará as seguintes premissas:   X – exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem às competências da ANPD.  
Artigo 25:   O ciclo de monitoramento considerará todas as reclamações, denúncias, representações e notificações de incidentes, bem como outras fontes de insumos recebidos pela ANPD durante sua vigência relacionados às violações de dados pessoais ou da privacidade.  Artigo 18, I-V:   A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os limites previstos nos arts. 3º e 4º da LGPD, com intuito de:   I – planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;   II – analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais;   III – considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;   IV – prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e   V – atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.
Artigo 29, I-IV:   Encerrado o ciclo de monitoramento, a Coordenação-Geral de Fiscalização:   I – calculará os indicadores do ciclo de monitoramento; II – classificará todos os agentes de tratamento em faixas; III – analisará os resultados; e IV – elaborará Nota Técnica sobre o Ciclo de Fiscalização.   § 1º O cálculo dos indicadores e a classificação dos agentes de tratamento referidos em requerimentos no período ocorrerão de forma automatizada, obedecendo à metodologia própria. § 2º A Nota Técnica será composta por relatório, diagnóstico do período e conclusão, e apontará medidas proativas a serem adotadas pela ANPD ao longo do ciclo seguinte de fiscalização. § 3º A Nota Técnica será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Diretor. § 4º As propostas apresentadas na Nota Técnica podem indicar outras necessidades de atuação da ANPD, para além de suas competências fiscalizatória ou sancionadora. § 5º O Conselho Diretor poderá direcionar as medidas previstas em função das informações obtidas no Ciclo de Fiscalização.Artigo 19, parágrafo único:   O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.   Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.  
Artigo 30:   A Coordenação-Geral de Fiscalização, para fins do disposto no inciso II – do Art. 29, classificará os agentes de tratamento em quatro faixas: I – Faixa I: agentes de tratamento para os quais não haverá, de imediato, adoção de medidas; II – Faixa II: agentes de tratamento para os quais a ANPD encaminhará relatório notificando sobre os temas objeto de denúncia ou de reclamação de titulares de dados para que possam adotar ações corretivas; III – Faixa III: agentes de tratamento para os quais a ANPD adotará medidas orientadoras ou preventivas; e IV – Faixa IV: agentes de tratamento para os quais a ANPD adotará medidas preventivas ou repressivas. § 1º Os critérios de distribuição dos agentes em faixas serão definidos em portaria expedida pelo Conselho Diretor. § 2º As medidas repressivas serão adotadas para os agentes de tratamento que permanecerem por dois ciclos consecutivos na Faixa IV. § 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá adotar as medidas repressivas de ofício, independentemente do previsto no §2º, em razão da conveniência e oportunidade do caso. § 4º As medidas orientadoras, preventivas ou repressivas aplicáveis a cada faixa poderão ser adotadas isolada ou conjuntamente. § 5º A ANPD considerará a faixa de classificação do agente de tratamento e as medidas adotadas nos três ciclos anteriores, para a adoção das medidas aplicáveis.Artigo 23, parágrafo único:   A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor.   Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.  
 Artigo 35, § 2º e3º:   A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade. § 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.   § 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.
 Artigo 39:   Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:   I – atendimento a fins de interesse geral;   II – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;   III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;   IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;   V – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e   VI – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
 Artigo 59:   Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará a terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação.
 Artigo 69, § 1º:   O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.   § 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.

Para mais informações, nossa equipe de Adequação à LGPD está à disposição.

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