Tokens Recebíveis e de Renda Fixa como Valores Mobiliários

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A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 5 de julho de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023, que complementa as diretrizes dispostas no Ofício Circular CVM/SSE nº 4 de 2023. O documento trata sobre tokens de recebíveis ou tokens renda fixa (TR), dividindo-se em esclarecimentos sobre (i) objetivo e escopo de um Ofício Circular expedido pelas áreas técnicas da CVM; (ii) hipóteses em que um TR pode ser caracterizado como operação de securitização ou apenas como contrato de investimento coletivo, ambos valores mobiliários quando ofertados publicamente; (iii) questões que envolvem as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI); (iv) interpretações da SSE sobre a aplicação de dispositivos da Resolução CVM nº 88/2022 às ofertas de TR.

Abaixo, destacamos, na mesma ordem, alguns dos mais importantes pontos de atenção:

1) No documento, a SSE esclarece que os Ofícios Circulares não têm caráter normativo, de modo que, no caso específico, buscam “dar publicidade às interpretações da SSE sobre as possibilidades de enquadramento dos TR como valores mobiliários”. Prevalece, portanto, o caráter orientativo do Ofício Circular, considerando que, ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do Ofício.

2) Para a área técnica da autarquia, algumas ofertas de TR contam com evidências de expectativas de rendimento, de ganho de capital ou de ambos, que são considerados, em conjunto, como remuneração que advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros, de que trata o art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76 (valor mobiliário). Esse esforço pode ser identificado na atividade de estruturação da oferta pública ou na formatação e cálculo da remuneração que será oferecida. Nesse ponto, nota-se reforço do entendimento da necessidade de que seja avaliada a essência econômica da operação, para fins de determinação da classificação de valor mobiliário, e, por consequência, da aplicação da regulação publicada pela CVM.

Em adição, a SSE ressaltou que alguns TR, apesar de se enquadrarem como valores mobiliários, podem não se caracterizar como operação de securitização quando presentes, cumulativamente, os seguintes elementos: (a) oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro; (b) fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo; (c) não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado; (d) não há prestadores de serviço previamente contratados, como, por exemplo, os equivalentes aos de custódia, escrituração, depositário, agente fiduciário, cobrança ordinária do direito creditório ofertado ou serviço de monitoramento ou acompanhamento; ou seja, não houve um “empacotamento” do direito creditório com serviços, mas sim a venda direta; e (e) em caso de inadimplência, cabe ao investidor.

3)  A SSE aponta que CCB, CCI ou CCCB ofertadas individualmente aos investidores não estão na competência da autarquia. Entretanto, é possível que seja caracterizada uma operação de securitização e, consequentemente, um valor mobiliário, quando a oferta pública corresponder a uma “cesta” em que: (a) haja descasamento de fluxo de caixa; ou (b) estejam ausentes uma ou mais das características listadas no item 2.

4) Tendo em vista a oferta pública de títulos ou valores mobiliários representativos de operações de securitização por meio de plataformas de crowdfunding regradas no âmbito da Resolução CVM nº 88/22, a SSE esclarece que o emissor pode ser considerado como o patrimônio separado para todos os efeitos, incluindo: (a) para o limite de faturamento de R$ 40 milhões ou R$ 80 milhões de que trata o art. 2º, inciso VII e § 2º; (b) para o valor máximo de captação de R$15 milhões, conforme art. 3º, inciso I; (c) para o somatório da captação total disposto no art. 3º, § 3º; e (d) para o prazo de 120 dias de intervalo entre ofertas, conforme art. 3º, § 5º.

Nossa área de Inovação em Serviços Financeiros está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema. Entre em contato conosco pelo e-mail inovacaoservicosfinanceiros@opiceblum.com.br.

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