Influenciadores digitais e a responsabilidade pela propaganda online

Post Prancheta 44 Contencioso Digital 5

Por Lucas Vinicius Brito dos Santos*

Atualmente, a tecnologia é parte essencial da vida em sociedade e, nesse ambiente, as redes sociais ganharam grande importância, permitindo a expressão e o compartilhamento de ideias, momentos e conquistas de forma mais ampla do que era possível anteriormente.

Consequentemente, as empresas dos mais variados ramos e tamanhos passaram a integrar as redes sociais em suas estratégias de marketing, criando formas inovadoras de atrair clientes e se aproximarem cada vez mais da sua rede de relacionamentos.

Nesse sentido, surge nova profissão atrelada a essa forma de comunicação: os influenciadores digitais, que são verdadeiras fontes de conteúdo de diversos temas, conseguindo alcançar pessoas por meio de compartilhamento de experiências cotidianas e, de fato, influenciando a maneira com a qual se relacionam entre si e com o mercado.

Com o crescimento da interação on-line na sociedade diante dessa pluralidade de conexões proporcionadas pelo atual contexto mundial, em igual proporção surgem os riscos atrelados a atividades relacionadas à comunicação e propaganda virtual. Os influenciadores digitais, desempenhando papel bastante relevante ao se tornarem verdadeiros motores de propulsão da cultura digital também contam com assessoria jurídica especializada na busca pela adequação de suas atividades e proteção jurídica perante terceiros.

Nesse sentido, inclusive, vale mencionar recente posicionamento da Justiça do Rio de Janeiro ao analisar a responsabilidade civil de uma influenciadora digital na divulgação de produto que trouxe prejuízo ao consumidor [1].

O QUE ACONTECEU?

No caso referenciado, uma seguidora ajuizou demanda judicial em face da influenciadora digital após realizar a compra de aparelho celular em loja digital divulgada pela profissional em suas redes sociais.

Segundo a Autora, após efetuar o pagamento, não recebeu o produto, vindo a descobrir que se tratava de golpe, razão pela qual ajuizou a ação em face da influenciadora e da rede social utilizada para a divulgação, pedindo para que fossem condenadas solidariamente a restituir o valor pago e a arcar com indenização por danos morais.

A ação – que transitou em julgado no final de agosto de 2020 – teve como resultado a condenação da influenciadora a restituir o valor de R$ 2.639,90 à Autora.

O fundamento da sentença foi a existência de responsabilidade civil objetiva; segundo o julgador, a atividade da influenciadora digital consistia em divulgar produtos de terceiros, apresentando uma forma de aprovação do produto.

Trata-se, possivelmente, do primeiro caso que enfrenta as questões relacionadas à publicidade no meio digital praticadas por profissionais que atuam diretamente nas redes sociais e com alta interação com o público.

E AGORA?

No Brasil, não temos legislação específica que trate sobre a profissão de influenciador digital, suas atividades e eventuais responsabilidades. O resultado de eventuais demandas dependerá de como o tema será interpretado sob a ótica da legislação em vigor e, em especial, qual a natureza jurídica da relação estabelecida entre o profissional e os seus seguidores, situação que será melhor delimitada com a análise casuística do tema.

Importante ponderar que, a despeito de ser possível, em um primeiro momento, refletirmos sobre a eventual relação de consumo estabelecida entre as partes, paralelo interessante é a ausência de responsabilidade de emissoras de rádio e TV sobre as propagandas que veiculam.

Nesses casos a jurisprudência tende a entender que a responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor, de forma que a empresa de comunicação que veicula a propaganda não possui qualquer responsabilidade [2][3].

Tal entendimento estaria de acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor fica vinculado a toda publicidade, veiculada por qualquer meio ou forma de comunicação [4], de maneira que a responsabilidade não se estende às empresas que divulgam a propaganda.

O entendimento também se mostra em concordância com o disposto no Código Brasileiro de Autorregulação Publicitária, que, em seu artigo 45, alínea “a”, dispõe que o anunciante assumirá responsabilidade total pela publicidade [5].

Com isso em mente, seria possível entender que o influenciador, assim como uma empresa de comunicação, apenas estaria cedendo espaço para que o produto anunciado chegasse ao seu público, sem assumir qualquer responsabilidade, pois se trata de mera propaganda.

No entanto, tais comparações não são garantia de que seja este o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário, tal como se denota do caso recente envolvendo a Justiça do Rio de Janeiro.

Mais do que se aprofundar no estudo das teses jurídicas que mais se adequem à atividade do influenciador digital, é imprescindível que esses profissionais contem com assessoria jurídica especializada sobre o tema, a fim de prevenir eventuais prejuízos financeiros e, em maior escala, prejuízos reputacionais que podem ser irreversíveis, atentando para o que devem incluir em seus Contratos, Termos de Uso, Políticas de Privacidade, entre outros documentos que venham a firmar com seus parceiros comerciais e consumidores, a depender de cada caso concreto.

 

*Lucas Vinicius Brito dos Santos é advogado da área contenciosa digital do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

 

[1] Ação nº 0019543-02.2019.8.19.0007, julgada no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ.

[2] Apelação nº 1010583-82.2017.8.26.0664, julgada na 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo.

[3] Apelação nº 1000262-13.2017.8.26.0397, julgada na 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo.

[4] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível na URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm . Acesso em 30.09.2020.

[5] CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTOREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. 1978. São Paulo. Disponível na URL: http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php . Acesso em 30.09.2020.

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