JUSTIÇA DETERMINA QUE PROVEDOR INFORME RESPONSÁVEIS PELA COMPRA DE LINKS PATROCINADOS EM SITE DE BUSCA

linkedin cópia 3

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que provedor de internet fornecesse os dados cadastrais dos responsáveis pela compra dos chamados links patrocinados que apareciam com destaque no site de buscas Bing, da Microsoft.

A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 1.806.632/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Considerou-se que terceiros estariam se utilizando de marca registrada de uma empresa para patrocinar links com combinações de palavras e expressões que direcionavam para concorrente, com possível violação do direito marcário.

Pondo fim à questão, o STJ entendeu pela legalidade da ordem judicial que obrigou o fornecimento dos dados dos responsáveis, na medida em que:

1) os provedores de internet devem armazenar dados suficientes para identificação dos usuários, nos termos do Marco Civil da Internet;
2) as empresas devem conservar em boa guarda a escrituração e o registro de suas atividades (art. 1.194 do Código Civil); e
3) a Constituição Federal veda o anonimato.

A determinação judicial está restrita a reconhecer a presença dos requisitos para a prestação das informações cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de buscas, não se discutindo eventuais abusos cometidos no mercado de links patrocinados em decorrência do uso não autorizado de palavras-chave associadas a marcas que gozam de proteção.

Quanto a isso, apesar de a legislação atual não regulamentar de forma direta referido mercado, incumbe ao interessado, mediante análise do caso concreto, verificar se a prática configura concorrência desleal, pelas modalidades previstas no art. 195 da Lei nº 9.279/1996.

Trata-se de importante vitória para as empresas cujas marcas são indevidamente aproveitadas por terceiros e que, por vezes, não conseguiam chegar aos responsáveis pelo ato ilícito.

Nossos especialistas de Contencioso Digital e Proteção de Dados, bem como de Marcas, permanecem à disposição.

*Este report foi escrito por nossas advogadas Adriana Jheniffer da Cruz, de Contencioso Digital e Proteção de Dados, e Nathalia Esteves, de Marcas.

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