Marco Legal da Inteligência Artificial: o futuro jurídico é agora?

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POR Renato Opice Blum e Guilherme Guimarães Vieira* (artigo publicado originariamente no Valor Econômico) 

Buscar regulamentações que atendam às demandas inovadoras do mercado tornou-se uma tarefa árdua para o governo. No dia 6 de julho de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 21/2020, denominado Marco Legal do Desenvolvimento e Uso da Inteligência Artificial, de autoria do deputado Eduardo Bismarck.

Esse regimento inovador estabelecerá princípios, direitos, deveres e instrumentos de governança para a mecanização e operacionalização da Inteligência Artificial no cotidiano brasileiro. Considerando a importância do tema no mundo atual, a proposta recebeu um olhar criterioso da relatora Luísa Canziani após recomendações de pesquisadores e entidades do setor de Inteligência Artificial.

Ao analisar temas, sob o prisma dos dados pessoais e da privacidade, que impactarão diretamente a vida das pessoas, o Legislativo tomará cuidado para não prejudicar aspectos técnicos de IA, conforme argumentos apresentados por especialistas na audiência pública ocorrida no dia 8 de julho deste ano.

O cenário é promissor, pois definições e previsões sobre as próximas tecnologias já vêm sendo realizadas em outros países. A União Europeia, em mais um ato de liderança legislativa, por meio da Comissão Europeia, apresentou, no dia 21 de abril de 2021, uma proposta para regulamentar tecnologias de Inteligência Artificial, resultado de um estudo de três anos com debates, consultas públicas e sugestões sobre o tema.

Ademais, o Marco Legal da Inteligência Artificial precisa se atentar à hierarquização dos riscos oferecidos por sistemas e tecnologias que utilizam IA, ou seja, os níveis de regulamentação devem variar. Subsequente à visão regulatória baseada nos riscos, as restrições e imposições aumentam conforme maiores sejam os riscos que os complexos de IA possam oferecer a direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Esse balanço inicial permitirá aprofundar as questões éticas necessárias para balizar as invenções da iniciativa privada, bem como a tutela dos dados pessoais utilizados pelas chamadas “coisas inteligentes”.

Diante do Projeto de Lei 21/20, surgem questões legais, morais e práticas que decorrem da lógica da Inteligência Artificial, ou melhor, da engenharia inovadora constante que almeja melhorar cada vez mais a praticidade das tarefas humanas. Assim, o desenvolvimento da IA é discutido e debatido pelo Legislativo para criar condições jurídicas válidas para governo, empresas, entidades diversas e finalmente pessoas físicas que a utilizam.

Nesse sentido, a validade e a eficácia da norma jurídica no meandro social levantam questionamentos de como o texto normativo corresponderá à abrangência que a Inteligência Artificial tomará na vida das pessoas. A proposta inibirá o crescimento tecnológico? A Lei assegurará o devido tratamento de dados? Os dispositivos legais vedarão incidentes e/ou fraudes tecnológicas para agentes mal intencionados?

O objetivo previsto pelo PL é conceder ao Brasil uma legislação que estimule o desenvolvimento da Inteligência Artificial e, ao mesmo tempo, proteja os cidadãos dos malefícios da tecnologia.

Certamente, existe um universo jurídico aliado a questões de responsabilidade nos campos civil e penal, mas a transmissão das novas construções legislativas deve se atentar aos Códigos produzidos anteriormente para que tenha mais aplicabilidade no mundo corporativo.  

Similarmente ao que já existe em termos legislativos direcionados para o ambiente digital, a proposta do Marco Legal da Inteligência Artificial direciona as figuras dos agentes de tratamento em agentes de desenvolvimento e agentes de operação, entregando uma série de deveres aos que detêm o sistema operacionalizado de IA, bem como refere-se a empresas dos setores público e privado. Consoante, deverá existir o respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ou seja, os dados pessoais tratados deverão estar em conformidade com todo o escopo da privacidade e proteção de dados pessoais.

A criticidade do tema é proveniente da conectividade dos objetos com os seres humanos, ou seja, a conexão engloba não apenas uma rede, mas várias “webs” interligadas por milhares de dispositivos. Decorre daí, a precipitação do Legislativo em tentar arranjar, normativamente, um assunto que não está maduro na sociedade política brasileira.

*Renato Opice Blum é advogado e economista; chairman e sócio-fundador do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados; patrono regente do curso de pós-graduação em Direito Digital e Proteção de Dados da EBRADI; coordenador de cursos sobre Direito Digital e Proteção de Dados da FAAP, EPD e Insper; diretor da Itechlaw; membro do Conselho da EuroPrivacy; juiz do Inclusive Innovation Challenge do MIT; presidente da Associação Brasileira de Proteção de Dados (ABPDados); e vice-presidente da Comissão Especial de Direito e Inovação da OAB/SP.

*Guilherme Guimarães Vieira é formado em Administração de Empresas, com ênfase em Comércio Exterior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e estudante do nono semestre do curso de Direito pela FAAP. É estagiário da área de privacidade e proteção de dados do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

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