Na última segunda-feira (02/03/2020), o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Portaria nº 71, dispondo sobre as regras para a formalização de termos de ajustamento de conduta (TAC) nos processos administrativos sancionatórios. A portaria entrará em vigor hoje (06 de março), de modo que é importante entender os principais pontos abordados. • A manifestação de interesse prévio na celebração e a própria celebração do TAC é de competência do Secretário Nacional do Consumidor; • TACs envolvendo valor igual ou superior a R$ 2.500.000,00 serão autorizadas por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; • O TAC pode ser proposto de ofício ou mediante requerimento do compromissário; • Quando o TAC for iniciado por requerimento, este deve ser apresentado em petição específica, dirigida ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; • A celebração dos TACs poderá ocorrer durante averiguações preliminares e em procedimentos sancionatórios já instaurados (e até encerrados) em face de fornecedores por descumprimentos de normas de direito do consumidor; • Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que se refere será suspensa até o encerramento das tratativas tendentes à celebração do TAC; • O compromissário e a Secretaria Nacional do Consumidor poderão desistir da celebração do TAC a qualquer tempo, desde que seja antes da assinatura; • O TAC será considerado como título executivo extrajudicial; • Quando o TAC gerar para o compromissário a obrigação de pagamento, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; • A análise da Secretária Nacional do Consumidor levará em consideração os critérios de conveniência e oportunidade, com a avaliação do valor da pena pecuniária esperada e a probabilidade de efetivo recolhimento do montante ao erário; • Do TAC, deverão constar as seguintes cláusulas: Compromisso de ajustamento da conduta irregular, prevendo cronograma de metas e obrigações voltadas à regularização da situação do compromissário, à reparação de eventual dano coletivo causado e à prevenção de condutas semelhantes; Meios, condições e área de abrangência das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados no TAC; Obrigação de prestação de informações periódicas à Secretaria Nacional do Consumidor sobre a execução do cronograma de metas e condições dos compromissos; Sanções aplicáveis pelo descumprimento das obrigações decorrentes da Secretaria Nacional do Consumidor e o procedimento para apuração das violações eventualmente constatadas; Relação de processos administrativos, com as respectivas multas aplicadas e estimadas, objetos do termo de ajustamento de conduta; Prazo de vigência, já incluída eventual prorrogação única e por igual período; Unidade responsável pela fiscalização das obrigações decorrentes do termo de ajustamento de conduta; e Renúncia pelo compromissário de todo e qualquer direito de discutir, judicial ou extrajudicialmente, quaisquer controvérsias, de mérito ou de forma, relacionadas aos fatos que constituam objeto do termo de ajustamento de conduta subjacentes à relação jurídica de direito material respectiva. • A prestação de informações incorretas a respeito dos compromissos assumidos pode implicar o encaminhamento do fato aos órgãos de persecução criminal competente e aplicação de multa em valor superior às sanções que seriam aplicadas em função do processo administrativo originário; • A celebração do TAC ensejará o arquivamento dos processos administrativos a que ele se refere; • A celebração do TAC não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada; e • O TAC deverá ser publicado na íntegra nas páginas da internet da Secretaria Nacional do Consumidor e do compromissário, caso tenha sítio eletrônico, bem como, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União. |
Portaria institui TAC nos processos administrativos
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