DIFAL DE ICMS | Em recente decisão, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso para adiar o início da cobrança do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS para 2023. A decisão de segunda instância beneficia os contribuintes, principalmente em transações do comércio eletrônico (e-commerce).
Desde o início deste ano, com o atraso na publicação da Lei Complementar nº 190/2022, há debate sobre a cobrança do Difal de ICMS nas operações com mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outra unidade da federação.
O argumento da Câmara de Direito Público gira em torno dos efeitos e da aplicabilidade da norma a partir do princípio da anterioridade anual, segundo o qual um novo imposto ou o aumento de um imposto existente poderá ser exigido somente no exercício seguinte.
Anteriormente, a Fazenda de São Paulo havia entendido, com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que o Difal de ICMS poderia ser cobrado ainda em 2022.